terça-feira, 30 de setembro de 2014

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E UMA TRIVIALIDADE OCULTA

Estranhamente, pouco ou nada se fala a respeito do verdadeiro alcance da Lei 9099/95, que estabelece os parâmetros e a dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Especificamente em relação aos Estados-membros e ao Distrito Federal, percebe-se facilmente que até mesmo nos meios de comunicação de massa circulam notícias inexatas ou inverídicas relativamente às variantes da competência dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o que invariavelmente se ouve é que somente são "aceitas" causas com valor de até quarenta salários mínimos.

Isso absolutamente não guarda harmonia com a Lei 9099/95, cujo art. 3º especifica palpavelmente que, de fato, cabe aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, entre as quais, aquelas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos. Todavia, esse parâmetro representa apenas uma entre as possibilidades enumeradas por essa lei, dentro do rol de causas reputadas como de menor complexidade.

Com efeito, além das causas em geral com valor não excedente de quarenta salários mínimos (exceto obviamente aquelas expressamente ressalvadas no art. 3º, § 2º, da Lei 9099/95), inserem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis também plurais outras demandas, independentemente desse limite pecuniário, ou seja, qualquer que seja o seu valor, abrangendo, pois, todas aquelas contempladas com o rito sumário do art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil e as ações de despejo para uso próprio.

Há de se fazer distinção, portanto, entre competência em função do valor de alçada fixado em quarenta salários mínimos (passível de renúncia ao montante que dele exceder, conforme art. 3º, § 3º) e competência vinculada ao objeto que a parte intente levar à apreciação do Poder Judiciário.

Verifica-se, então, não guardar consonância com a realidade as insistentes preconizações ou errôneas informações já enraizadamente popularizadas, no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis somente processam e julgam causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos ou aquelas em que a parte expressamente renuncie ao eventual excedente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Real Time Analytics