domingo, 18 de dezembro de 2022

 

 

Da vida, somos apenas empilhadores de perguntas, empacotadores de dúvidas e espectadores inaptos.

 

 

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

REFLEXÃO SOBRE A CONTÍNUA PUTREFAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DA SOCIEDADE

Sim. O Brasil está podre.

Desde largo tempo vinha passando por progressivo processo de apodrecimento.

E quando estávamos num caminho que diante de nossos olhos produzia ou deixava entrever palpável esperança de transformação com o protagonismo do atual Governante Federal e seus Ministros excelentes, eis que

"...No meio do caminho tinha uma urna

Tinha uma urna no meio do caminho

Tinha uma urna

No meio do caminho tinha uma urna

Nunca me esquecerei desse acontecimento

Na vida de minhas retinas tão fatigadas

Nunca me esquecerei que no meio do caminho

Tinha uma urna

Tinha uma urna no meio do caminho

No meio do caminho tinha uma urna."

(Que me perdoe o grande Carlos Drummond de Andrade por parafrasear seu emblemático poema num contexto tão abjeto)

domingo, 11 de dezembro de 2022

A FEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ÓTICA DA TOGA E AS INADJETIVÁVEIS DECISÕES

    O Brasil, sabidamente, é um país repleto de curiosidades em todos os setores da sociedade e em todos os longínquos recantos que compõem nossa imensidão territorial.

    No contexto chamado jurídico, envolvendo, obviamente, a profissão de Advogado e a Profissão de Juiz (com os vários apelidos que se lhes outorgam), existem, por efeito de leis processuais obviamente atamancadas, plúrimas modalidades de recursos por meio dos quais as partes litigantes, com o concurso de Mandatário, exprimem seu inconformismo com decisões quaisquer de Juízes quaisquer, em instâncias quaisquer.

    Em meio a essa mixórdia de recursos processuais, sobressai aquele popularíssimo rotulado como Embargos Declaratórios, o qual detém e retém gigantesca importância mas, inacreditavelmente, Juízes de todas as instâncias não o tomam em consideração, ou não o levam a sério, e ao qual, em realidade escandalosa, Magistrados via de regra externam verdadeira aversão, seja em razão de despreparo para o elevado ofício judicatório, seja por se sentirem "atingidos" no mais sensível de sua vaidade, uma vez que os Embargos Declaratórios carregam a específica finalidade de alertar o Magistrado quanto à existência de erro na decisão, omissão na decisão, obscuridade na decisão, contradição na decisão; aspectos tais que muitíssimo comuns no dia a dia da Justiça Brasileira, simplesmente porque os Togados protagonizam frequentíssimos erros de todas as estirpes e mesmo assim — e ainda assim — aferram-se ao próprio deslize, negam a própria falha, protegem o próprio erro.

    Sim, é esse o cenário nos domínios do Judiciário Nacional. E os Magistrados desse modo agem movidos indisfarçadamente e escancaradamente pelo fóssil combustível da vaidade, ou seja, por se sentirem diminuídos ou "ofendidos"(sic) quando o Defensor de alguma das partes lhes aponta o escorregão em decisões através dos Embargos Declaratórios.

    Nesse estranho e deprimente cenário, que revela e denota incrível descompromisso em relação à questão processual que a eles lhes fora submetida por respeitáveis cidadãos pagadores de impostos, inclusive movidos por sentimento de aflição e justificadamente ansiosos por obter a restauração, dentro da lei e na forma estrita da lei, de seu direito que fora violado por outrem, Juízes se servem ou se utilizam de trapalhadas processuais quase risíveis, não por trazerem em si traços de comicidade, mas pela brutal arritmia no cotejo com a letra simplória da lei.

    Transcrevem-se algumas das pérolas que invariavelmente se leem em processos de todos os degraus jurisdicionais quando da anedótica apreciação dos Embargos Declaratórios:

 

"...No caso destes autos a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e precisa, inclusive no que tange aos fundamentos da decisão.

 

 

"...Ademais, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão."

 

 

"...Cabe à parte vencida, no recurso apropriado, demonstrar a falsidade da premissa sobre o qual se estribou o decisum."

 

 

"...Os embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que não se verifica na sentença embargada o vício apontado, havendo, na verdade, inconformismo do embargante com o teor da sentença."

 


"...A irresignação do embargante
deve ser manifestada pela via recursal própria."

 

 

"...Inadmissível a produção de efeitos infringentes à sentença embargada, uma vez que importaria em autêntica revisão do julgamento por seu próprio prolator."

 

 

"...Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes."



"...Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente."

 

 

"...Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado."


 

        Tem-se a ecoante impressão de que Magistrados elaboraram entre si, tacitamente, uma espécie de "pacto contra Embargos Declaratórios"(sic) ao embalo do qual — quiçá sem nem mesmo lerem as arguições contidas na peça processual — fazem uso de decisões estereotipadas, padronizadas, do tipo "gaveta", uma espécie abominável de carimbo por meio do qual procuram se livrar o mais celeremente possível do embaraço representado pelos Embargos Declaratórios através dos quais seus deslizes jurisdicionais simplesmente são deixados à mostra ou expostos, não raro tipificando verdadeiras aberrações, erros materiais, erros procedimentais, clara ausência de leitura dos autos etc. etc.

    Vê-se de corpo inteiro patente agressão contra os jurisdicionados praticada por Magistrados que assim agem, alheios à intocável seriedade da demanda, insensíveis quanto ao direito da parte, zombeteiros no que se refere às normas legais processuais, ensimesmados em tola vaidade, como se a eles lhes houvesse sido concedido algo como "livre disposição"(sic) do processo e da lei, sendo oportuno ou até mesmo imprescindível salientar que ainda não se tem notícia de decisões contendo o chavão da moda: "Perdeu, Mané".

    Esse, pois, um dos numerosos aspectos de esdruxularias plurais — para usar um eufemismo — na órbita do Serviço Jurisdicional, teoricamente regrado por uma Constituição e pelas leis que a ela se submetem ou dela derivam. Nem seria necessário registrar que existem ótimas exceções, representadas por Juízes de todos os degraus os quais, a par de notavelmente preparados em termos de bagagem, mostram-se com naturalidade diametralmente comprometidos com a Magistratura, com a ética, com o respeito às partes e a seus representantes, cientes de que distribuir Justiça não significa fazer favor a quem quer que seja, ou ter arroubos de generosidade, mas tão somente exercer com honradez a nobre Função Pública em que foram investidos. 

domingo, 4 de dezembro de 2022

 

Por que CALVINISTAS repetidamente dizem o que de fato não pensam, deixando de lado a autenticidade?

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