quarta-feira, 24 de setembro de 2014

VOTO NULO: O PERJÚRIO DE JURISTAS

Fala-se muito na Rede Mundial de Computadores (Internet), especialmente em espaços conhecidos como Redes Sociais, a respeito dos possíveis efeitos de uma significativa votação nula como expressão da vontade popular ou, mais exatamente, da repulsa dos eleitores.

Não obstante serem possivelmente unânimes os Juristas em afirmar que os votos nulos, ainda que em número que supere cinqüenta por cento dos votos do país, não trariam como conseqüência a anulação da eleição, a mim me parece robustamente palpável em termos jurídicos que, tristemente, o voto nulo em massa seria, sim, uma opção para os eleitores brasileiros, sob a consideração de que, partindo do panorama estampado no art. 224 do Código Eleitoral, ou seja, que mais de cinqüenta por cento dos votos sejam nulos, o pleito eleitoral haveria, imprescindivelmente e escandalosamente, de ser também e igualmente reputado e declarado nulo pelo Tribunal Superior Eleitoral, em inolvidável atenção e vinculação jurídica que dimana da sinergia desse citado artigo 224 do Código Eleitoral com o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual, 'todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos'.

Ora, se o povo, em sua maioria, decidir anular os votos, inexpugnavelmente há de prevalecer a soberana vontade dos cidadãos no ato de escolha de seus representantes!!

Do contrário, que legitimidade teriam os "eleitos"(sic)  contra a vontade da maioria dos eleitores?

Que espécie de Democracia seria essa?

Que estirpe de Estado de Direito seria esse?

Que excrescência de soberania popular seria essa, solenemente lavrada logo na introdução da Lei Maior do País, da qual dependem todas as demais leis?

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Real Time Analytics