sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

Proposta de Alteração do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737/65

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

         Tristemente, tal como a sociedade brasileira está farta e extenuada de saber, vige neste país, em termos práticos, a criminalidade desenfreada e a corrupção elástica, praticadas à luz do sol ou às escuras da noite, em razão das quais a convivência gregária deteriora-se a passos largos, com perpetuação da impunidade, esta que, por sua vez, transforma as pessoas de bem em verdadeiras reféns daqueles que optam por atitudes de franco desafio ao ordenamento jurídico; tudo isso resultando na péssima reputação do país como República Organizada que haveria de ser e como potência econômica que efetivamente é, capaz de atrair investimentos de todos os continentes.

       Ainda que todo o poder efetivamente deva, de modo democrático, salutar e insubstituível, emanar da vontade popular, faz-se imprescindível que a figura do eleitor passe por um processo de depuração, de modo que o precioso voto de cada qual provenha de lucidez na escolha do candidato, de mentes capazes, ou seja, não morbidamente fragilizadas em decorrência do uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas, precisamente como ocorre alastradamente em todos os recantos deste país continental.

        Nesse sentido e tendo-se em gritante conta o contexto funéreo de criminalidade e corrupção, inclusive, ao que se sabe, no ambiente político, sobressai a imperiosidade de que o exercício do voto se materialize por eleitores cuja capacidade cognitiva e de discernimento não esteja comprometida pelo consumo de entorpecentes, similarmente, por exemplo, à exigência legal vigente relativamente aos Caminhoneiros no sentido de serem obrigados a se submeterem periodicamente ao chamado Exame Toxicológico como condição para exercitarem o transporte de carga.

PROJETO DE LEI Nº

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º.  Os art. 2º e 5º, com acréscimo dos parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passam a viger com a seguinte redação:

        "Art. 2º Todo poder emana sobriamente do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas."

            "Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos;

            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            § 1º - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

            § 2º - Não poderão exercer o direito de voto aqueles eleitores que, embora aptos ao alistamento, sejam usuários de entorpecentes ou drogas ilícitas como cocaína, maconha, crack; bem como todos os eleitores que tiverem antecedentes criminais, isto é, condenação por ilícito penal em segunda instância."

            § 3º - Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer minudentemente as normas para implementação imediata do comando estabelecido no parágrafo anterior."

 

Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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