sábado, 21 de janeiro de 2023

OS DESATINOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Já vêm de anos os procedimentos ditatoriais e escandalosamente afrontosos à Constituição Federal, às Leis, à Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao mínimo bom senso por parte do tribunal conhecido como Supremo, de mãos dadas com outro tribunal identificado como Superior Eleitoral.


Inquéritos fantasmagóricos instaurados de ofício, sem tipificação de crime.

Prisões ordenadas e realizadas sem direito de defesa, por tempo indeterminado, ao "bel-prazer" de um juiz, sem que o alvo (pagador de impostos) saiba qual a motivação jurídica.

Cidadãos, cidadãs e seus advogados simplesmente "proibidos" de acessar os tais inquéritos interminavelmente "sigilosos". 

Liberdade intocável de expressão censurada. 

Intimidade e vida privada solapadas. 

Redes sociais desmonetizadas e/ou suprimidas. 

Contas bancárias bloqueadas.


Evidentemente, portanto, que se trata de arroubos de explícita ALOPRAÇÃO JURÍDICA por parte de um tribunal (ou de tribunais) cujo papel é (haveria de ser) exatamente preservar equanimemente o vasto espectro jurídico, dizer o direito, garantir o direito, distribuir justiça, curvar-se à ordem constitucional e pugnar pela absoluta higidez na órbita das relações em sociedade plúrima organizada.

Todo esse agregado de atos derivados desses ambos tribunais superiores representa — torna-se a enfatizar — escrachado desafio a preceitos rudimentares da Constituição Federal, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e das Leis ordinárias delas consequentes, tipificando induvidosamente crimes de abuso de autoridade, seja pelas prisões escandalosamente sem sustentação jurídica, seja pela aplicação de utópicas multas cominatórias em inquérito ou processo criminal despidas de mínima legalidade, seja em razão do inimaginável confisco de bens de todos aqueles que simplesmente expressem seu pensamento, o que implica inevitavelmente dizer que há também a configuração de uma espécie inaudita de tentativa de homicídio, já que ninguém pode sobreviver a partir do momento em que haja o arrebatamento de seu trabalho e de seus recursos confiados a instituições financeiras.


 

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (13.869-19)

 

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.      

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

‘Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.

 

 

Estamos, pois, inacreditavelmente, diante de um panorama em que juízes (meros juízes), sem dúvida, perderam completamente o juízo, a lucidez, a noção de convivência em sociedade DEMOCRÁTICA DE DIREITO.


Dar-se-ia o caso de a Câmara dos Deputados,

Dar-se-ia o caso de o Senado Federal,

Dar-se-ia o caso de o Ministério Público,

Dar-se-ia o caso de a Ordem dos Advogados do Brasil,

Dar-se-ia o caso de os Juristas de renome deste país,

Dar-se-ia o caso de a grande imprensa, ainda que com o conhecido viés adulterado e carcomido,

Dar-se-ia o caso de a cúpula ou os cérebros pensantes das Forças Armadas

 

não perceberem a gravidade indizível de tudo isso?
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