terça-feira, 11 de agosto de 2015

O HOMOSSEXUALISMO SEGUNDO O CALVINISMO

EXCLUSIVAMENTE sob as lentes doutrinárias do segmento religioso conhecido como Calvinismo, isto é, POR CONTA E RISCO DE SEUS ADEPTOS PARTIDÁRIOS DO FATALISMO TODO-INCLUSIVO, tanto quanto qualquer outra marca distintiva da personalidade ou do caráter ou do jeito de ser ou da índole de qualquer ser humano, quer seja boa, quer de compleição maligna, DECLARAM ELES que também o homossexualismo, que à luz da Bíblia é reputado claramente como um grave desvio pecaminoso, jamais poderia ser alvo de cogitações de cura física, psicológica, mental, sobrenatural ou miraculosa, simplesmente porque a bifurcada preordenação divina não se submete ou não se faz susceptível de alterações, variações ou mudanças.

Por conseguinte, em conformidade com a tese joãocalvinista, oração em favor de qualquer pessoa que se encontre inserida no contexto da inversão carnal é e será completamente inútil, tanto quanto inúteis ou infrutíferos em si mesmos são os clamores dirigidos a Deus com vistas à transformação ou à cessação de acontecimentos ou situações que arraigadamente decorrem ou têm origem inamovível no eterno decreto predestinatório todo-inclusivo de Deus.

Harmonicamente com as revelações do religioso francês João Calvino, o homossexualismo representa anomalia comportamental frontalmente contrária aos preceitos bíblicos, e, embora não possa ser reputado como uma espécie de doença ou disfunção orgânica, mostra-se tão incurável quanto qualquer enfermidade gravemente mortal, a menos que secreta e predestinatoriamente essa transformação haja sido decretada para ocorrer a certo e determinado tempo da vida; significando, então, que não se trata de cura ou de milagre, ou efeito de aconselhamentos quaisquer; muito menos, fruto de decisão pessoal, mas decorrência direta da própria predestinação através da qual quis Deus irresistivelmente que esse ou aquele homossexual deixasse ou abandonasse em definitivo esse modo de ser ou de viver.

Em conclusão, nem psicólogos, nem psiquiatras, nem médicos de qualquer especialidade, nem curandeiros, nem padres, nem pastores, nem profetas, nem defensores de autoajuda, nem extraterrestres, nem João Calvino; em suma, nenhum desses nem ninguém poderá, por si mesmo ou por intercessão, livrar o homossexual caso seu homossexualismo lhe esteja indelevelmente impresso na alma desde a concepção no útero de sua mãe, ou, mais amplamente falando, antes da fundação do mundo, desde a eternidade.

Este é, em resumo, o pensamento do menino João Calvino, mas que seus seguidores ou admiradores, os quais se rotulam de calvinistas, simplesmente desconhecem ou, consciente ou inconscientemente, mantêm em estado de latência.


Felizmente, a Bíblia ou a Palavra de Deus ensina de modo diametralmente contrário, pois que Deus, através do Senhor Jesus, repetidamente e incansavelmente, conclama todos os homens e todas as mulheres que estejam padecendo de qualquer enfermidade física ou psicológica ou espiritual, aparentemente incurável, a buscá-LO de todo o coração para cura, consolo e repouso da alma.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: AS ABERRAÇÕES DA LEI 9.099/95

Como sói acontecer rotineiramente neste Brasil, os legisladores, membros do Congresso Nacional, deixam a nítida e desagradabilíssima impressão de que as leis são planejadas exatamente para carregarem em si obscuridade, redação imprecisa, conflito com normas símiles e, pior, conflito com cláusulas constitucionais.

É o que sucede, por exemplo, com a Lei Federal 9.099/95, por meio da qual foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis dos Estados.

Tudo indica que, segundo os regramentos nela contidos, em termos de pragmática processual, o legislador partiu de um quimérico pressuposto consistente em que o Magistrado jamais se equivoca, o Magistrado jamais comete injustiças, o Magistrado jamais protagoniza erro in judicando; o Magistrado, pois, seria simplesmente INFALÍVEL.

Óbvio que se trata de um delírio parlamentar. Óbvio que erros e injustiças são encontradiços em todas as instâncias, em incontáveis decisões de primeiro grau, em inumeráveis decisões de segunda instância, em múltiplas decisões nas instâncias Extraordinária e Especial.

Com outras palavras, TODO JUIZ ERRA, TODO MAGISTRADO SE EQUIVOCA, TODO MAGISTRADO É INVARIAVELMENTE FALÍVEL.

Todavia, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis dos Estados, por inacreditável que parecer possa, a Lei Federal 9.099/95 “proclamou”(sic) a infalibilidade judicatória, na medida em que, se o Postulante ou Autor da demanda se depara com sentença denegatória de seu pedido, e mesmo diante de notório extravio judicatório, vê-se compelido ou obrigado a interpor o tal Recurso Inominado simplesmente porque, ainda que se trate de decisão aberrante ou decisão teratológica (infelizmente, tão comuns), eventuais Embargos Declaratórios dela interpostos são invariavelmente rechaçados sem o menor constrangimento, tendo como empecilho intransponível a maculação da vaidade do Togado, em acalentamento da qual ele se recusa a admitir o próprio erro ou o perceptível e insanável desacerto na prestação jurisdicional.

Daí surgem situações não apenas grotescas ou ridículas, mas também inegavelmente eivadas de inconstitucionalidade, eis que  o Autor, em tendo sido vítima de sentença juridicamente monstruosa ou teratológica, e em suportando o constrangimento de ver seus Embargos Declaratórios repelidos por um despacho estereotipado e completamente sem sentido, uma vez interpondo compulsoriamente o Recurso Inominado, ver-se-á compelido a tolerar o pagamento de custas recursais, além da possibilidade concreta de ver seu Recurso mal recepcionado ou mal julgado e, consectariamente, sendo submetido a novo e oneroso constrangimento consistente na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais[1].

Mas as variantes não param por aí. Ainda que, ou mesmo se o fantasmagórico Recurso Inominado obtenha boa receptividade por parte da assim chamada Segunda Instância dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, pela Turma Recursal respectiva, o Autor, portanto, sendo declarado VENCEDOR da demanda, não será ressarcido das custas[2] que INDEVIDAMENTE pagou, não será ressarcido de qualquer outra despesa decorrente do manejo do Recurso Inominado, não será ressarcido das despesas pela contratação de Advogado[3], não será ressarcido do tempo desperdiçado, não será ressarcido pelo erro ou pela aberração jurisdicional praticada pelo Magistrado de primeira instância cuja sentença fora reformada ou mesmo cassada.

Traduzindo, essa sistemática ou pragmática esdrúxula contida na Lei Federal 9.099/95 representa um imenso ou gigantesco disparate jurídico, eis que configura manifesto tratamento desigual para pessoas que aos olhos da lei não diferem umas das outras; representa burla retumbante ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição; representa deprimente chalaça ao princípio constitucional atinente ao devido processo legal em sua essência.

Não se pode compreender a razão de tais absurdezas jurídico-processuais não apenas terem vindo à existência, mas, para maior perplexidade, por permanecerem no mundo jurídico, como se intocáveis, como se fruto d’alguma genialidade legislativa.

Na pior das hipóteses, essa estropiada ou flagrantemente desajeitada Lei Federal 9.099/95 haveria de ser URGENTEMENTE E JÁ TARDIAMENTE alterada no sentido de estabelecer a condenação sucumbencial TAMBÉM para a parte recorrida, quando, evidentemente, o Recurso Inominado por qualquer delas interposto vier a ser provido.

Do contrário, continuaremos, nós os jurisdicionados, sendo vítimas de uma lei capenga, ilógica, viciada e escandalosamente arrítmica em relação à Constituição Federal, eternizando-se um FALSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, perpetuando-se TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DIRECIONADO A PESSOAS EM POSIÇÃO DE PLENA IGUALDADE, enodoando-se o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, perpetuando-se, estimulando-se e homenageando-se Magistrados despreparados e descomprometidos com a nobreza do cargo no qual estão investidos.



[1]Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (Lei 9.099/95)
[2]Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (Lei 9.099/95)
[3]§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.” (Lei 9.099/95, art. 41)
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” (Lei 9.099/95)

domingo, 9 de agosto de 2015

O JURAMENTO EM SUA RIDÍCULA E TRAGICÔMICA INUTILIDADE

Todo mentiroso jura dizer a verdade
Todo bêbado jura estar plenamente sóbrio
Todo criminoso jura absoluta inocência
Todo político jura dedicar-se abnegadamente aos anseios do povo
Todo pecador jura arrependimento e desapego ao pecado
Todo médico jura preocupação priorizada com a saúde dos pacientes
Todo advogado jura exercer a profissão com ética e dignidade
Todo juiz jura cumprir a constituição e as leis e apegar-se com nobreza à magistratura
Todo presidente da república jura honestidade e devoção ao bem geral do povo
Todo homem jura amor e fidelidade à mulher com quem se casa

Todo juramento é inoportuno, inapropriado e presumivelmente dúbio

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CALVINISMO, PRESBITERIANISMO E A BÍBLIA

Nem todo calvinista é presbiteriano, mas todo presbiteriano, ainda que o não saiba, é obrigatoriamente calvinista, porque essencialmente e puramente calvinista é a denominação Presbiteriana, herdeira primacial do calvinismo e oficialmente vinculada à declaração doutrinária correspondente rotulada como Confissão de Fé de Westminster.


Nem todo calvinista conhece o real significado do calvinismo, ou mesmo a origem do presbiterianismo, tampouco a centralidade da citada declaração doutrinária de fé desse segmento religioso.


Nem todo calvinista conhece João Calvino; nem todo presbiteriano detém a consciência de se encontrar inserido num contexto religioso de formação calvinista; muito menos, a amplitude do letreiro que para si adotam.


A maioria dos calvinistas, presbiterianos ou não, jamais leram nem mesmo parcialmente a tese doutrinária de João Calvino, desconhecem-na por inteiro ou dela apenas ouviram falar em curtas e reticentemente estereotipadas abordagens.


A vastíssima maioria dos calvinistas, presbiterianos ou não, nem imaginam que, entre a Bíblia que leem e a realidade confessional, existe uma versão parafrástica ou calvinisticamente adaptada com o malogrado objetivo de tornar menos inquietante a paradoxal declaração de fé.

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