quarta-feira, 22 de abril de 2015

MORTE CEREBRAL OU MORTE CELEBRÁVEL?


Uma das maneiras de se respeitar e preservar a vida é compreender o transcendental significado da morte e, a partir daí, aceitá-la contemplando a sua inevitabilidade com a consciência cristã da cessação do que era transitório e a certeza do início da infinitude.

No mundo atual, em meio à assim chamada modernidade, tornou-se politicamente correto fazer apologia à doação de órgãos humanos, tornou-se chique ou até mesmo requintado ou heroico ou pleno de magnanimidade alguém se declarar como doador de órgãos post mortem, em função do que ganha entusiasmados olhares de simpatia por todos os lados, passando a ser considerado como inserido no contexto.

O que não se percebe ou o que não se diz ou o que não se aborda ou o que se evita claramente e vergonhosamente é o fato incontrastável de que doação de órgãos após a morte jamais poderia ser confundida com doação de órgãos em situação de morte iminente ou quase-morte ou morte provável, ou moribundez ou tantas outras adjetivações que poderiam ser utilizadas para essa hipótese, mas que na linguagem corrente, mais exatamente na linguagem das pessoas que exercem o ofício de médico, adotou-se o epíteto de morte cerebral; não raro, também chamada de morte encefálica.

Não é preciso graduação em ciências médicas ou algo símile para se ter a plena compreensão ou a absoluta percepção de que morte cerebral ou encefálica decididamente e escandalosamente não é morte. Uma pessoa qualquer só pode ser considerada ou declarada MORTA quando, por um tempo mínimo, jaz inerte, imóvel, sem batimentos cardíacos, sem respiração, sem circulação sanguínea alguma, exibindo a clássica palidez cadavérica e com sinais de rigidez que normalmente se iniciam na região cervical. Eis aí, pois, UM LEGÍTIMO CADÁVER, UM AUTÊNTICO MORTO.

Essa história de morte cerebral ou encefálica representa ou constitui uma horrorosa, inescrupulosa e criminosa invenção, inclusive "legalizada"(sic) pelos poderes constituídos e "regulamentada"(sic) através de Resolução do Conselho Federal de Medicina, e a partir dessa inescrupulosa e calculada manobra ou invencionice abriram-se pretextos para o macabro estripamento de pessoa VIVA, decepando-se coração, pulmão, fígado, rins, olhos, pele e sabe-se lá mais o quê, com o objetivo anunciado de serem "enxertados" numa outra pessoa igualmente VIVA, mas que, segundo os elevados raciocínios de uma sociedade gravemente mórbida, teria maiores chances de permanecer viva do que aquela de quem os órgãos foram tetricamente arrancados.

Tudo isso, além de inevitavelmente poder ser considerado verdadeiro homicídio legalizado, mostra-se também como indizível falta de ética, falta de respeito, falta de humanidade, falta de sensibilidade mínima e, obviamente, abissal distanciamento da essência da vida como concebida por Deus.

Nenhum suposto médico está apto a declarar que alguém se encontra em irrecuperável estado de quase-morte, não obstante mantidos os batimentos cardíacos, a circulação, a sensibilidade, a pressão sanguínea etc. Há inúmeros registros de pessoas que, declaradas cerebralmente ou encefalicamente mortas, antes de serem estripadas por ávidos manejadores de bisturis, reagiram, recuperaram-se, sobreviveram, viveram, seguiram suas vidas, estudaram, trabalharam, constituíram família, tiveram filhos, viram seus netos.

Similarmente, há registros emblemáticos de mulheres grávidas que, declaradas "cerebralmente mortas"(sic) ou "tecnicamente mortas"(sic), levaram adiante a gravidez durante meses, até que o bebê, recebendo os imprescindíveis suprimentos físicos, atingisse estágio mínimo de desenvolvimento no ventre da mãe, isto é, intrauterino, que possibilitasse a realização de parto cirúrgico. E, nesse caso, então, alguém diria que esse bebê nasceu de uma "mãe morta"?

Além disso, existem dados concretos e documentados de que pessoas declaradas quase-mortas ou cerebralmente mortas ou encefalicamente mortas ao serem submetidas ao repulsivo processo de recorte ou dilaceramento para a frenética extração de órgãos demonstram sentir dor, movem-se, gemem, expressam-se COMO VIVOS, PORQUE VIVOS ESTÃO.

Morte Cerebral absolutamente e obviamente não é Morte!
Morte Encefálica evidentemente e irrefutavelmente não é Morte!
Meia-Morte e Quase-Morte não existem!
Moribundo não é Morto!
Ou se está Morto ou se está Vivo!

Por que, cargas-d'água, os "especialistas" não chamam cadáver a quem haja sido declarado como cerebralmente ou encefalicamente morto? A resposta é simples: ELE NÃO ESTÁ MORTO!

E eles, em verdade deprimente, simplesmente planejam matá-lo com extrema crueldade, extirpando-lhe furiosamente os órgãos para suprir as apregoadas necessidades de quem, padecendo de enfermidade, esteja ansioso numa fila de espera, torcendo angustiadamente pelo aparecimento de alguém que tenha sido vítima de grave acidente e, pois, com chances grandes de vir a ser declarado como "cerebralmente morto"...

Por fim, especificamente para os cristãos, o significado ou as implicações elastecem-se muitíssimo mais significativamente, sob a consideração de que o corpo de qualquer pessoa é a habitação de sua Alma, de seu Espírito e do Espírito Santo de Deus, todos os quais derivam do inescrutável sopro do Criador.

sábado, 18 de abril de 2015

CONSUMIDOR: HOSPEDAGEM EM HOTEL

Embora poucas ou pouquíssimas pessoas o saibam, entre as muitas razões, provavelmente porque os próprios Órgãos Públicos encarregados da fiscalização parecem isso querer ocultar do cidadão consumidor,  a hospedagem em hotéis constitui óbvia realidade jurídica envolvendo relação de consumo regrada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), em combinação estreita com a Lei Federal de Turismo nº 11.771/2008.

Nasce, pois, um típico contrato de prestação de serviços entre o Consumidor e a Hospedaria, por força e efeito do qual subsistem obrigações recíprocas, inconfundíveis e inafastáveis, consistentes, de um lado, na prestação de serviços exatamente dentro daquilo que pelo Hotel-Contratado fora ofertado, alardeado e propagandeado, e, de outro lado, no pagamento, pelo Consumidor-Contratante, da importância pactuada.

O serviço de hotelaria ou hospedagem desenvolve-se sob a forma de diárias, isto é, períodos de vinte e quatro horas, contados do horário oficial de entrada (check-in) em um dia e o correspondente horário de saída (check-out) em dia posterior.

Ocorre, porém, com arraigada e avacalhadíssima freqüência, que grande número desses prestadores de serviços de hotelaria simplesmente trapaceiam e burlam abertamente, além do Código do Consumidor, a legislação de turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), pois que, ao seu bel-prazer e em escandaloso prejuízo ao consumidor, estipulam que a "diária hoteleira"(sic) não corresponde a vinte e quatro horas, ou seja, a duração de um dia para efeito de pagamento do serviço de hotelaria deixa de ser vinte e quatro horas, na medida em que via de regra o horário de entrada (check-in) é fixado, por exemplo, às quinze horas, e o horário de saída (check-out) determinado para as doze horas do dia seguinte.

Isso, evidentemente, além de flagrantemente ilegal, além de flagrantemente "sem pé nem cabeça", representa grave ofensa ao consumidor, grave transgressão do Estatuto do Consumidor, grave descumprimento de disposição literal contida na Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), porquanto dele (consumidor) é demandado o pagamento de dispendioso valor supostamente a título de diária, ao passo que sua estada na Hospedaria não poderá ultrapassar vinte e uma horas (quinze horas de um dia e doze horas do dia seguinte).

Esse é mais um exemplo da impunidade que reina neste país, onde triste e lamentavelmente prepondera o desprezo pelas leis, máxime tendo-se em análise a hipótese aqui detalhada e evidenciada, na medida em que qualquer criança ainda no ensino fundamental tem ciência de que um dia corresponde a vinte e quatro (24) horas, ou uma volta completa da terra em torno de si mesma. E todo e qualquer prestador de serviços de hotelaria indesculpavelmente também há de sabê-lo; e não apenas sabê-lo, mas ter pleno conhecimento de que a Lei Federal nº 11.771/2008 dispõe em seu art. 23, § 4º, que diária corresponde a vinte e quatro horas.

Portanto, se você, como consumidor, já foi vítima desse tipo de fraude, saiba que tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, correspondente a três (3) horas, ou seja, a diferença entre doze (12) e quinze (15) horas, na forma explícita contida no Código do Consumidor, art. 42, parágrafo único, além de possível indenização por danos morais, dependendo das variantes ou nuanças que matizaram essa relação de consumo.

Por fim, não menos comum (e claramente ilegal) é a prática das Hospedarias (Hotéis) de simular o "esquecimento"(sic) de emissão da Nota Fiscal no ato do recebimento da diária, precisamente na forma determinada pela Lei Federal nº 8.846/94, fato que configura ilícito penal-tributário previsto na combinação dessa mesma norma legal com a Lei Federal nº 8.137/90, a qual focaliza os chamados Crimes Contra a Ordem Tributária.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

REUNIÃO DE ORAÇÃO CALVINISTA

Imaginem-se adeptos do calvinismo postos de joelhos e clamando ao Deus de Abraão, Isaque e Jacó em favor de determinado propósito ou em busca da solução de uma crucial questão!

Imagine-se que estirpe de espiritual conciliação seria feita entre as súplicas calvinistas a Deus e a crença inabalável na imutabilidade de um decreto eterno todo-abrangente!

Imagine-se, ao início dessa Reunião, a formulação ordeira, por todas as pessoas presentes, de pedidos de oração os mais variados!

Imagine-se a mãe aflita declarando aos irmãos ali reunidos, e ao Dirigente, que seu filho entregou-se às drogas e à criminalidade desenfreada e que, por tal razão, contava com as orações de todos de modo a sensibilizar o Deus dos Céus para, ouvindo-as, conceder-lhe o desejo do coração!

Imagine-se o jovem em prantos exprimindo a toda aquela Congregação sua angústia relativamente a grave enfermidade de que fora acometido seu pai, externando sua fé inabalável em que Deus, segundo o que na Bíblia está escrito, poderia, ouvindo as orações dos justos, extirpar por inteiro o mal físico de seu genitor!

Imagine-se, por fim, de que modo se desenrolaria essa calvinista Reunião de Oração, tendo-se na mente, em clara e inconfundível lembrança, que João Calvino e seus admiradores expressamente confessam e professam sua absoluta descrença na eficácia da oração, a tal ponto de solenemente apregoarem a inaplicabilidade ou o desuso da Palavra de Deus especificamente no Livro de Tiago, capítulo 5, versículos 13 a 20!

Afinal, qual seria a essência ou a razão de existir de reuniões símiles?

Além dos Dirigentes calvinistas propriamente e apartadamente ditos, estariam todas as pessoas ali reunidas cientes e bem cientes de tais nuanças doutrinárias oficiais lavradas nos escritos do gaulês Calvino explanadas em livro denominado 'Institutas' e inseridas na Confissão de Fé de Westminster?


Ou tais viscerais e seriíssimas variantes do calvinismo lhes foram omitidas por motivos insusceptíveis de divulgação?

CONSUMIDOR: PRODUTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO

Comprou um celular, ou um notebook, ou um gadget qualquer que veio com defeito congênito ou de fábrica, detectado poucos dias após a aquisição?

Saiba que o revendedor (tanto quanto o fabricante) são obrigados a simplesmente trocar o produto, entregando-lhe outro da mesma espécie, novíssimo e em perfeito estado para o uso e o fim que dele se espera e a respeito do qual foram desencadeados anúncios.

Não se deixe engabelar por aquela vetusta e esfarrapada desculpa utilizada pelo revendedor de que o consumidor dispõe do prazo de três dias para eventual troca por defeito. Isso é "conversa pra boi dormir", uma verdadeira ofensa, manifesto menosprezo pelo seu direito.

Quando alguém, qualquer pessoa, compra determinado produto novo, obviamente que compra com a justíssima expectativa ou óbvia suposição de que o produto novo funcionará perfeitamente como produto novo, ou seja, que fora fabricado estritamente dentro dos padrões de qualidade. Ora, se o produto, após os tais curiosos "três dias"(sic) apregoados pelo revendedor (e tirados sabe-se lá de onde) apresentar malfuncionamento oriundo exclusivamente de erro de fabricação, fica escandalosamente claro que nenhum consumidor será obrigado a recorrer à tal assistência técnica oferecida pelo revendedor ou pelo fabricante.

Produto novo é produto novo. Produto novo é produto que necessariamente, logicamente e obrigatoriamente tem de apresentar perfeito funcionamento, pois que do contrário o consumidor terá sido lesado, na medida em que o revendedor e o fabricante estarão, em verdade, vendendo um produto congenitamente defeituoso, com vício oculto, e, por tal gritante razão, enganando ridiculamente o comprador, o qual empregou seu suado dinheirinho acreditando na propaganda, crendo na lisura do fabricante e do revendedor, sendo induzido a pagar por algo que não corresponde àquilo que fora anunciado.

Com outra palavras, o consumidor fora induzido a COMPRAR GATO POR LEBRE, vale dizer, comprar como perfeito um produto viciado no nascedouro, que não passaria ou não passou pelo controle de qualidade do fabricante.

Na verdade, o só fato de o revendedor e/ou o fabricante fazerem referência ou sugerir ao consumidor ludibriado que recorra à assistência técnica, quando o defeito se manifestar após os decantados e folclóricos "três dias"(sic), ressoa como uma ofensa grave, porquanto representa patente tentativa de perpetuar a ilicitude e impor ao consumidor ônus ou encargo que compete exclusivamente e inegavelmente ao revendedor e ao fabricante.

Não se deixe enganar: tratando-se de produtos não duráveis ou perecíveis, o prazo para troca após constatado defeito de fabricação é de trinta dias. Cuidando-se de produtos com maior potencial de durabilidade, esse prazo elastece-se para noventa dias.

Se a loja ou revendedor, diante de sua comprovada e documentada reclamação, orientá-lo a "procurar a assistência técnica"(sic), diga-lhe que isso fere manifestamente o Código do Consumidor e configura ruidosa falta de respeito para com o consumidor que, acreditando na propaganda, comprou um produto com a expectativa de que, novíssimo, servisse ao uso para o qual fora projetado e concebido sem necessitar de "passar por reparos"(sic) antes mesmo de ser ou ter sido usado.

Caso o lojista e o fabricante ofereçam resistência para solucionar a questão, não hesite em ingressar com ação junto ao Juizado Especial Cível de sua cidade, postulando reparação de danos materiais e danos morais. É gratuito, disponível para causas de valor até quarenta salários mínimos, e não há necessidade de contratar Advogado quando o valor da causa não superar o patamar de vinte salários mínimos.
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