quarta-feira, 17 de setembro de 2014

CONSUMIDOR: VIVO - VALIDADE DOS CRÉDITOS NO PLANO CONTROLE

A Operadora de Telefonia Celular conhecida popularmente como VIVO (Telefônica Brasil S.A.) planejou e adotou, por sua conta e risco, uma esdrúxula prática de "igualar"(sic) os créditos do Sistema Pré-Pago, isto é, aquele em que o consumidor compra créditos antes de utilizar o telefone celular, ao Sistema do Plano Controle, ou seja, aquele em que o consumidor pós-paga mensalmente fatura com o valor contratado.

E por que a VIVO assim procede? Obviamente que não é para beneficiar ninguém, na medida em que essa empresa, assim como as demais, somente visa ao lucro, sem dar a menor importância nem para a qualidade (péssima) dos serviços prestados, muito menos para os direitos do contratante, o qual se ampara no Código do Consumidor e nas Resoluções da Anatel.

Acontece que o Plano Controle tem características próprias e, evidentemente, jamais poderia ser "equiparado" ao Sistema Pré-Pago com vistas à fixação, pela Vivo, da temporalidade ou prazo de validade dos créditos pós-pagos em fatura mensal. A propósito, as normas da Anatel contidas na Resolução 477/2007 somente prevêem e admitem o estabelecimento de prazos de validade dos créditos relativamente ao Sistema Pré-Pago (Cartões). Significa dizer, então, que essa espúria estratégia da VIVO de fixar prazo de validade para os créditos do Plano Controle implica manifesta falta de respeito ao cliente, burla ao Código do Consumidor, descaso com as normas da Anatel, além evidentemente de prejuízo financeiro para o contratante.

E nem se diga da existência de cláusula contratual que eventualmente preveja essa fixação de prazo de validade dos créditos do Plano Controle, considerando sua gritante invalidade, dado o caráter de agressão explícita inclusive a princípios constitucionais que dizem respeito ao direito de propriedade, além, claro, daqueles direitos rudimentares ou primários estampados solenemente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive aludindo a previsões contratuais evidentemente abusivas e, portanto, despidas de legitimidade, principalmente em se tratando desses famigerados Contratos de Adesão, como é precisamente a hipótese.

Há algum tempo atrás, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações e várias Operadoras de Telefonia Celular Móvel enfocando exatamente essa questão de prazo de validade dos créditos de telefone celular, mas restringindo o enfoque jurídico ao Sistema Pré-Pago, tendo obtido liminar favorável; contudo, a Anatel conseguiu cassá-la através de recursos.

Deve-se notar, então, que, para o Ministério Público, nem mesmo os créditos do Sistema Pré-Pago poderiam estar vinculados a prazos de validade, embora assim o consinta a Resolução 477/2007 da Anatel. O entendimento do Ministério Público é no sentido de que o consumidor ou contratante, uma vez tendo pago pelos créditos, deles se assenhoreou, e, por conseguinte, não se pode admitir que a Operadora simplesmente, a seu bel-prazer e em prol do engordamento ilícito de lucros, os submeta a prazo de validade, porquanto isso representaria notória e irrefutável ilegalidade, menosprezo a direitos básicos estatuídos no Código do Consumidor, abusividade flagrante, enriquecimento ilícito da Operadora, acinte ao direito de propriedade, uma espécie fantasmagórica de confisco.

Infelizmente, reclamações dirigidas à Anatel normalmente (via de regra) resultam inúteis. Pessoalmente, e deixando de parte também o Procon, eu optaria por ingressar com ação de ressarcimento e cominatória junto ao Juizado Especial Cível, procurando documentar adequadamente o processo, com cópias das últimas faturas pagas, cópias de e-mails remetidos à Operadora, cópia de gravações telefônicas, cópias de SMS enviados pelas Operadoras informando saldo sem consideração de créditos anteriores etc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Real Time Analytics