sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

ADVOGADOS, NÓS PODEMOS MUDAR O JUDICIÁRIO

Isso, que desde remotíssima época vemos e presenciamos no dia a dia, não pode ser chamado de Justiça.

Essa eterna letargia do Judiciário emoldurada pelo descumprimento escandaloso da lei processual pela própria instituição encarregada de Distribuir Justiça não pode mais perdurar.

Essa esquálida e troncha justificativa de que o Judiciário se encontra "assoberbado"(sic) com milhares de processos, não pode jamais servir de pretexto para o enxovalhamento aberto dos jurisdicionados.

Os profissionais da Advocacia, encarregados de pleitear em prol de direitos legítimos violados, não podem mais se submeter a essa esdruxularia forense.

Os Defensores do Direito, constitucionalmente indispensáveis à Administração da Justiça, não podem se omitir.

É urgente que se crie uma mentalidade ou que se conscientize a sociedade como um todo de que Advogado é apenas Advogado e Juiz é apenas Advogado que se tornou Juiz, isto é, aquele que, após ter sido aprovado em concurso público, e trajado com uma típica indumentária preta, assume o importante cargo de dar a cada um o que é seu, proferindo decisões que reflitam a recomposição do direito e o estrito e inafastável cumprimento da lei.

O Advogado-Juiz é tão-somente um garantidor do direito, um agente público que, no desempenho de múnus, não age como se fazendo "favor" ou um ato de "benevolência", mas que, como qualquer cidadão, igualitariamente submete-se ao ordenamento jurídico.

É imprescindível uma profunda alteração no "jeito de advogar" de todos nós, com iniciativas ágeis e intrépidas, exigindo dos Togados e de seus Auxiliares que cumpram a lei processual, que cumpram os prazos da lei processual, que cumpram a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que cumpram o Código de Ética da Magistratura, que cumpram as normas das Corregedorias locais e Nacional.

É imprescindível que Advogados passem a fazer uso cotidiano e incessante não apenas dos recursos processuais que via de regra "peregrinam" por anos e anos, mas invariavelmente lançando mão das Reclamações e Representações previstas expressamente no Código de Processo, nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais, nas Leis de Organização e Divisão Judiciária Estaduais, nos Regimentos Internos das Corregedorias locais, no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

É imprescindível que Advogados formalizem enfáticas reclamações e representações contra o descumprimento da lei pelos Servidores do Judiciário que menoscabarem os prazos a que estão submetidos no sentido de fazerem conclusos os processos ao Togado para despachos e/ou sentenças.

É imprescindível que Advogados se levantem contra a ilegítima, ilícita e manifestamente ofensiva prática dos Juízes de jamais se vincularem a prazos legais, de jamais despacharem no prazo da lei, de jamais decidirem interlocutoriamente no prazo da lei, de jamais sentenciarem no prazo da lei.

É vital que Advogados, assim agindo, abarrotem as Corregedorias de todos os Tribunais, os Órgãos Correicionais de todos os Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça, de modo que haja o despertar de uma Justiça cuja sonolência mórbida a torna ao mesmo tempo caótica, caricata e inútil.

Relembre-se, necessariamente, o que apregoava um dos juristas  mais notáveis que este País já produziu, chamado Ruy Barbosa, cujo nascimento (século XIX) data de MAIS DE CEM ANOS PRETÉRITOS e, portanto, fazendo alusão a um contexto de anomalias, isto é, a este mesmíssimo contexto de anomalias, que remonta a empoeirados idos:

“...Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.
Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato.
Não vos pareçais com esses outros juízes, que, com tabuleta de escrupulosos, imaginam em risco a sua boa fama, se não evitarem o contato dos pleiteantes, recebendo-os com má sombra, em lugar de os ouvir a todos com desprevenção, doçura e serenidade.”
(“Oração aos Moços”) 
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Constituição Federal
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
Estatuto da Magistratura, Lei Complementar 35/79
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
Constituição Federal, art. 103-B
"§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;
Código de Processo Civil
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Código de Processo Civil
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Código de Processo Civil
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Código de Processo Civil
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
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