sexta-feira, 17 de abril de 2015

CONSUMIDOR: PRODUTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO

Comprou um celular, ou um notebook, ou um gadget qualquer que veio com defeito congênito ou de fábrica, detectado poucos dias após a aquisição?

Saiba que o revendedor (tanto quanto o fabricante) são obrigados a simplesmente trocar o produto, entregando-lhe outro da mesma espécie, novíssimo e em perfeito estado para o uso e o fim que dele se espera e a respeito do qual foram desencadeados anúncios.

Não se deixe engabelar por aquela vetusta e esfarrapada desculpa utilizada pelo revendedor de que o consumidor dispõe do prazo de três dias para eventual troca por defeito. Isso é "conversa pra boi dormir", uma verdadeira ofensa, manifesto menosprezo pelo seu direito.

Quando alguém, qualquer pessoa, compra determinado produto novo, obviamente que compra com a justíssima expectativa ou óbvia suposição de que o produto novo funcionará perfeitamente como produto novo, ou seja, que fora fabricado estritamente dentro dos padrões de qualidade. Ora, se o produto, após os tais curiosos "três dias"(sic) apregoados pelo revendedor (e tirados sabe-se lá de onde) apresentar malfuncionamento oriundo exclusivamente de erro de fabricação, fica escandalosamente claro que nenhum consumidor será obrigado a recorrer à tal assistência técnica oferecida pelo revendedor ou pelo fabricante.

Produto novo é produto novo. Produto novo é produto que necessariamente, logicamente e obrigatoriamente tem de apresentar perfeito funcionamento, pois que do contrário o consumidor terá sido lesado, na medida em que o revendedor e o fabricante estarão, em verdade, vendendo um produto congenitamente defeituoso, com vício oculto, e, por tal gritante razão, enganando ridiculamente o comprador, o qual empregou seu suado dinheirinho acreditando na propaganda, crendo na lisura do fabricante e do revendedor, sendo induzido a pagar por algo que não corresponde àquilo que fora anunciado.

Com outra palavras, o consumidor fora induzido a COMPRAR GATO POR LEBRE, vale dizer, comprar como perfeito um produto viciado no nascedouro, que não passaria ou não passou pelo controle de qualidade do fabricante.

Na verdade, o só fato de o revendedor e/ou o fabricante fazerem referência ou sugerir ao consumidor ludibriado que recorra à assistência técnica, quando o defeito se manifestar após os decantados e folclóricos "três dias"(sic), ressoa como uma ofensa grave, porquanto representa patente tentativa de perpetuar a ilicitude e impor ao consumidor ônus ou encargo que compete exclusivamente e inegavelmente ao revendedor e ao fabricante.

Não se deixe enganar: tratando-se de produtos não duráveis ou perecíveis, o prazo para troca após constatado defeito de fabricação é de trinta dias. Cuidando-se de produtos com maior potencial de durabilidade, esse prazo elastece-se para noventa dias.

Se a loja ou revendedor, diante de sua comprovada e documentada reclamação, orientá-lo a "procurar a assistência técnica"(sic), diga-lhe que isso fere manifestamente o Código do Consumidor e configura ruidosa falta de respeito para com o consumidor que, acreditando na propaganda, comprou um produto com a expectativa de que, novíssimo, servisse ao uso para o qual fora projetado e concebido sem necessitar de "passar por reparos"(sic) antes mesmo de ser ou ter sido usado.

Caso o lojista e o fabricante ofereçam resistência para solucionar a questão, não hesite em ingressar com ação junto ao Juizado Especial Cível de sua cidade, postulando reparação de danos materiais e danos morais. É gratuito, disponível para causas de valor até quarenta salários mínimos, e não há necessidade de contratar Advogado quando o valor da causa não superar o patamar de vinte salários mínimos.

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