sábado, 18 de abril de 2015

CONSUMIDOR: HOSPEDAGEM EM HOTEL

Embora poucas ou pouquíssimas pessoas o saibam, entre as muitas razões, provavelmente porque os próprios Órgãos Públicos encarregados da fiscalização parecem isso querer ocultar do cidadão consumidor,  a hospedagem em hotéis constitui óbvia realidade jurídica envolvendo relação de consumo regrada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), em combinação estreita com a Lei Federal de Turismo nº 11.771/2008.

Nasce, pois, um típico contrato de prestação de serviços entre o Consumidor e a Hospedaria, por força e efeito do qual subsistem obrigações recíprocas, inconfundíveis e inafastáveis, consistentes, de um lado, na prestação de serviços exatamente dentro daquilo que pelo Hotel-Contratado fora ofertado, alardeado e propagandeado, e, de outro lado, no pagamento, pelo Consumidor-Contratante, da importância pactuada.

O serviço de hotelaria ou hospedagem desenvolve-se sob a forma de diárias, isto é, períodos de vinte e quatro horas, contados do horário oficial de entrada (check-in) em um dia e o correspondente horário de saída (check-out) em dia posterior.

Ocorre, porém, com arraigada e avacalhadíssima freqüência, que grande número desses prestadores de serviços de hotelaria simplesmente trapaceiam e burlam abertamente, além do Código do Consumidor, a legislação de turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), pois que, ao seu bel-prazer e em escandaloso prejuízo ao consumidor, estipulam que a "diária hoteleira"(sic) não corresponde a vinte e quatro horas, ou seja, a duração de um dia para efeito de pagamento do serviço de hotelaria deixa de ser vinte e quatro horas, na medida em que via de regra o horário de entrada (check-in) é fixado, por exemplo, às quinze horas, e o horário de saída (check-out) determinado para as doze horas do dia seguinte.

Isso, evidentemente, além de flagrantemente ilegal, além de flagrantemente "sem pé nem cabeça", representa grave ofensa ao consumidor, grave transgressão do Estatuto do Consumidor, grave descumprimento de disposição literal contida na Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), porquanto dele (consumidor) é demandado o pagamento de dispendioso valor supostamente a título de diária, ao passo que sua estada na Hospedaria não poderá ultrapassar vinte e uma horas (quinze horas de um dia e doze horas do dia seguinte).

Esse é mais um exemplo da impunidade que reina neste país, onde triste e lamentavelmente prepondera o desprezo pelas leis, máxime tendo-se em análise a hipótese aqui detalhada e evidenciada, na medida em que qualquer criança ainda no ensino fundamental tem ciência de que um dia corresponde a vinte e quatro (24) horas, ou uma volta completa da terra em torno de si mesma. E todo e qualquer prestador de serviços de hotelaria indesculpavelmente também há de sabê-lo; e não apenas sabê-lo, mas ter pleno conhecimento de que a Lei Federal nº 11.771/2008 dispõe em seu art. 23, § 4º, que diária corresponde a vinte e quatro horas.

Portanto, se você, como consumidor, já foi vítima desse tipo de fraude, saiba que tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, correspondente a três (3) horas, ou seja, a diferença entre doze (12) e quinze (15) horas, na forma explícita contida no Código do Consumidor, art. 42, parágrafo único, além de possível indenização por danos morais, dependendo das variantes ou nuanças que matizaram essa relação de consumo.

Por fim, não menos comum (e claramente ilegal) é a prática das Hospedarias (Hotéis) de simular o "esquecimento"(sic) de emissão da Nota Fiscal no ato do recebimento da diária, precisamente na forma determinada pela Lei Federal nº 8.846/94, fato que configura ilícito penal-tributário previsto na combinação dessa mesma norma legal com a Lei Federal nº 8.137/90, a qual focaliza os chamados Crimes Contra a Ordem Tributária.

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