sábado, 21 de fevereiro de 2015

CONSUMIDOR: COMO SE DEFENDER DAS OPERADORAS DE TELEFONE CELULAR

Não se preocupe com as tantas e reiteradas estripulias em si da Empresa de Telefonia Móvel Celular com a qual você mantém vínculo!

Não se desespere, não cancele ou rescinda o contrato, não mude de Operadora! Não vá ao Procon e, definitivamente, não faça nenhuma Reclamação junto à ANATEL, porque sabidamente essa Agência revela-se completamente letárgica, deixando a nítida impressão de que fora criada não para regulamentar e fiscalizar, mas para "amparar" as Operadoras de Telefonia Móvel Celular. Exemplos disso podem ser encontrados às toneladas na internet.

Conscientize-se de que o consumidor brasileiro, tristemente e apesar das leis em vigor, não tem a quem recorrer ou reclamar extrajudicialmente de maneira eficaz, ou seja, está abandonado à sua própria sorte pelo Poder Público.

Direcione sua preocupação apenas para documentar detalhadamente tudo o que acontecer no desdobramento de seu relacionamento contratual de consumo com a sua Operadora.

Em outras palavras, documente e arquive todas as ocorrências, como e-mails enviados, e-mails recebidos, mensagens SMS recebidas da sua Operadora, informações de saldos de créditos que você solicita através do número disponibilizado pela Operadora, faturas contendo cobranças indevidas de serviços não contratados ou não solicitados, cobranças indevidas de multas e juros, créditos que desaparecem misteriosamente etc.

Fuja invariavelmente de atender os telefonemas do Telemarketing de sua Operadora, seja qual for o assunto. Expresse a ela, através de correspondência eletrônica com redação indubitavelmente clara (a qual deve ser sempre endereçada ao Atendimento Geral com cópia à Ouvidoria e à Presidência), que você prefere e optou pela comunicação ou contatos exclusivamente por essa via (e-mail), conforme permissivo ou previsão explícita contida na Resolução Anatel nº 477/2007 (Regulamento da Telefonia Móvel Celular), cujo art. 15 declara:

§ 12 No caso do Usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de rescisão ou pedido de informação:

a) via correspondência, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via correspondência;

b) via correio eletrônico, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via correio eletrônico;


c) pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento, a resposta deve ser informada por um meio à escolha do Usuário;

E pronto! Uma vez documentadas todas as tramoias da sua Operadora voltadas via de regra para aumentar os já polpudos lucros em prejuízo escandaloso do consumidor (melhor dizendo: de milhões de consumidores), você estará apto a ingressar com uma enxurrada de ações (quantas forem necessárias) junto ao Juizado Especial Cível de sua cidade, sempre postulando restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, além, claro, de indenização por danos morais. Já existem incontáveis julgados jurisprudenciais (incluindo do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que cobranças indevidas ou de serviços não contratados geram dano moral presumível.

Prepare-se para ganhar um bom dinheiro por conta dessas inescrupulosas megaempresas de telefonia celular, que pensam que podem enganar todos os clientes e ficar impunes, mas que acabam sendo vítimas de sua própria avidez e malícia, quando se deparam com consumidores que simplesmente não se deixam ludibriar ou engabelar.

Não perca tempo! Não se estresse!

Se preferir, nem precisa contratar Advogado. No Juizado Especial Cível (Lei Federal nº 9.099/95) tudo é gratuito em primeira instância e a parte só necessita de Advogado na hipótese de o valor da causa superar o patamar de vinte salários mínimos, o que atualmente representa R$15.760,00.

Mas, atenção: Não se aventure em ações judiciais se o seu direito é duvidoso ou se você descumpre alguma(s) das condições ou cláusulas contratuais. Aja com seriedade e certifique-se de que a questão a ser submetida ao Poder Judiciário encontra pleno amparo no Código do Consumidor e nas Resoluções ou Regulamentos da Anatel.

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