sexta-feira, 12 de junho de 2020

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEC - 12 DE JUNHO DE 2020




Considerando tudo aquilo que tristemente o Brasil inteiro tem presenciado e sofrido;

Considerando a balbúrdia jurídica reinante;

Considerando o "prurido" que, sem dúvida, espraiou-se profundamente pelas instituições democráticas;

Considerando o momento caótico vivido pelos cidadãos deste país, em termos econômicos, sociais, políticos e, obviamente, como decorrência da vulcânica insegurança jurídica;

Propõe-se a seguinte ALTERAÇÃO por emenda à Constituição da República Federativa do Brasil, relativamente à estrutura do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o tratamento de "Ministro" e delimitando o alcance de suas atribuições.

O artigo 101 da Constituição passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 101. O Tribunal Superior Constitucional compõe-se de onze Juízes Constitucionais, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que hajam sido laureados como decorrência de relevantes serviços prestados à sociedade em prol e em defesa da Distribuição de Justiça.

Parágrafo único. Os Juízes Constitucionais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."

O artigo 102 da Constituição passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 102. Compete ao Tribunal Superior Constitucional, precipuamente, a guarda da Constituição sem prejuízo e com salvaguarda da harmônica independência peculiar aos Três Poderes, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar, direta ou indiretamente, dispositivo desta Constituição, notadamente, entre outros, o princípio da legalidade estrita, vedada a decisão que, extrapolando regras de hermenêutica voltadas para a justa e equânime aplicação da norma legal existente, configure  usurpação legislativa;"

Fica revogado o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.

O art. 104 da Constituição passará a viger com a seguinte redação:

Art. 104. O Tribunal Superior de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Juízes.

Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal Superior de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que hajam sido laureados como decorrência de relevantes serviços prestados à sociedade em prol e em defesa da Distribuição de Justiça, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Real Time Analytics