sábado, 9 de novembro de 2019

A TAL PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA


Diferentemente do que vozes sem conta no Brasil alardeiam, quem está LIBERTANDO criminosos em todo o país não é o STF após aquele julgamento espetaculoso envolvendo a assim rotulada prisão em segunda instância, mas, sem dúvida, a própria Constituição Brasileira, enquanto vigente por força e efeito de ato solene dos Representantes eleitos pelo povo, quando reunidos em Assembleia Constituinte.

Nossas leis, em seu todo, mostram-se flagrantemente caricaturescas, parecendo propositadamente malfeitas, despidas de desígnio aceitável, abadernadamente descumpridas e, de modo incessante, desvirtuadamente aplicadas pelo Poder Público.

Todavia, deprimentemente quem MANTÉM esses mesmos criminosos SOLTOS e IMPUNES, aí, sim, é o Superior Tribunal de Justiça, é o Supremo Tribunal Federal e todo o sistema estagnado e inoperante chamado Poder Judiciário porque os Togados simplesmente NÃO JULGAM, não exaurem o processo em todas as suas fases.

Eles não se têm como em tudo semelhantes a meros e importantes Servidores Públicos em absoluto comprometimento com a sociedade.

Regiamente remunerados com pouquíssima similaridade em países desenvolvidos, agem como intocáveis ou uma espécie esdrúxula de "poder inatingível".

Decidem mal e tardiamente num ambiente via de regra teatral e impregnado de repugnante pompa pelo derramamento sem conta do dinheiro público, onde o ego é a principal expressão jurídica.

Esse aparente zelo com a Constituição, que o STF diz ter adotado nesse julgamento que redundou na soltura de condenados em dupla instância, deveria igualmente se tornar realidade no sentido de essa Corte se curvar à própria Constituição a fim de JULGAR os recursos faltantes de modo que a decisão condenatória que neles já existe se torne definitiva, transitando em julgado.


Acaso teriam os Ministros do STF esquecido que a Constituição a qual dizem reverenciar determina no art. 5º, inciso LXXVIII, que haja celeridade na tramitação de processos quaisquer e que, portanto, não podem eles ser abandonados em prateleiras empoeiradas ou sepultados em computadores até que se configure a prescrição do crime?

Deu-se pressa o STF no julgamento pela soltura e não faria o mesmo, nem ele nem os demais Tribunais, quanto ao julgamento derradeiro que porá fim ao processo?

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