Estranhamente, pouco ou nada se fala a respeito do
verdadeiro alcance da Lei 9099/95, que estabelece os parâmetros e a dinâmica
dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Especificamente em relação aos Estados-membros e ao
Distrito Federal, percebe-se facilmente que até mesmo nos meios de comunicação
de massa circulam notícias inexatas ou inverídicas relativamente às variantes
da competência dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o que invariavelmente
se ouve é que somente são "aceitas"
causas com valor de até quarenta salários mínimos.
Isso absolutamente não guarda harmonia com a Lei 9099/95,
cujo art. 3º especifica palpavelmente que, de fato, cabe aos Juizados Especiais
Cíveis a conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor
complexidade, entre as quais, aquelas cujo valor não exceda a quarenta salários
mínimos. Todavia, esse parâmetro representa apenas uma entre as possibilidades enumeradas
por essa lei, dentro do rol de causas reputadas como de menor complexidade.
Com efeito, além das causas em geral com valor não
excedente de quarenta salários mínimos (exceto obviamente aquelas expressamente
ressalvadas no art. 3º, § 2º, da Lei 9099/95), inserem-se na competência dos
Juizados Especiais Cíveis também plurais outras demandas, independentemente
desse limite pecuniário, ou seja, qualquer que seja o seu valor, abrangendo,
pois, todas aquelas contempladas com o rito sumário do art. 275, inciso II, do
Código de Processo Civil e as ações de despejo para uso próprio.
Há de se fazer distinção, portanto, entre competência em
função do valor de alçada fixado em quarenta salários mínimos (passível de
renúncia ao montante que dele exceder, conforme art. 3º, § 3º) e competência
vinculada ao objeto que a parte intente levar à apreciação do Poder Judiciário.
Verifica-se, então, não guardar consonância com
a realidade as insistentes preconizações ou errôneas informações já enraizadamente
popularizadas, no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis somente processam
e julgam causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos ou aquelas em
que a parte expressamente renuncie ao eventual excedente.
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