Fala-se
muito na Rede Mundial de Computadores (Internet), especialmente em
espaços conhecidos como Redes Sociais, a respeito dos possíveis efeitos de uma
significativa votação nula como expressão da vontade popular ou, mais
exatamente, da repulsa dos eleitores.
Não
obstante serem possivelmente unânimes os Juristas em afirmar que os votos
nulos, ainda que em número que supere cinqüenta por cento dos votos do país,
não trariam como conseqüência a anulação da eleição, a mim me parece
robustamente palpável em termos jurídicos que, tristemente, o voto nulo em
massa seria, sim, uma opção para os eleitores brasileiros, sob a consideração
de que, partindo do panorama estampado no art. 224 do Código Eleitoral, ou
seja, que mais de cinqüenta por cento dos votos sejam nulos, o pleito eleitoral
haveria, imprescindivelmente e escandalosamente, de ser também e igualmente
reputado e declarado nulo pelo Tribunal Superior Eleitoral, em inolvidável
atenção e vinculação jurídica que dimana da sinergia desse citado artigo 224 do
Código Eleitoral com o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal,
segundo o qual, 'todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos'.
Ora,
se o povo, em sua maioria, decidir anular os votos, inexpugnavelmente há de
prevalecer a soberana vontade dos cidadãos no ato de escolha de seus
representantes!!
Do contrário, que legitimidade teriam os "eleitos"(sic) contra a vontade da maioria
dos eleitores?
Que
espécie de Democracia seria essa?
Que
estirpe de Estado de Direito seria esse?
Que excrescência de soberania popular seria essa,
solenemente lavrada logo na introdução da Lei Maior do País, da qual dependem
todas as demais leis?
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