A Operadora de Telefonia Celular conhecida popularmente
como VIVO (Telefônica Brasil S.A.) planejou e adotou, por sua conta e risco,
uma esdrúxula prática de "igualar"(sic)
os créditos do Sistema Pré-Pago, isto é, aquele em que o consumidor compra
créditos antes de utilizar o telefone celular, ao Sistema do Plano Controle, ou
seja, aquele em que o consumidor pós-paga mensalmente fatura com o valor
contratado.
E por que a
VIVO assim procede? Obviamente que não é para beneficiar ninguém, na medida em
que essa empresa, assim como as demais, somente visa ao lucro, sem dar a menor importância
nem para a qualidade (péssima) dos serviços prestados, muito menos para os direitos
do contratante, o qual se ampara no Código do Consumidor e nas Resoluções da
Anatel.
Acontece que
o Plano Controle tem características próprias e, evidentemente, jamais poderia
ser "equiparado" ao Sistema
Pré-Pago com vistas à fixação, pela Vivo, da temporalidade ou prazo de validade
dos créditos pós-pagos em fatura mensal. A propósito, as normas da Anatel contidas
na Resolução 477/2007 somente prevêem e admitem o estabelecimento de prazos de
validade dos créditos relativamente ao Sistema Pré-Pago (Cartões). Significa
dizer, então, que essa espúria estratégia da VIVO de fixar prazo de validade
para os créditos do Plano Controle implica manifesta falta de respeito ao cliente,
burla ao Código do Consumidor, descaso com as normas da Anatel, além evidentemente
de prejuízo financeiro para o contratante.
E nem se diga
da existência de cláusula contratual que eventualmente preveja essa fixação de
prazo de validade dos créditos do Plano Controle, considerando sua gritante
invalidade, dado o caráter de agressão explícita inclusive a princípios
constitucionais que dizem respeito ao direito de propriedade, além, claro,
daqueles direitos rudimentares ou primários estampados solenemente no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive aludindo a previsões contratuais
evidentemente abusivas e, portanto, despidas de legitimidade, principalmente em
se tratando desses famigerados Contratos de Adesão, como é precisamente a hipótese.
Há algum
tempo atrás, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a
Agência Nacional de Telecomunicações e várias Operadoras de Telefonia Celular
Móvel enfocando exatamente essa questão de prazo de validade dos créditos de telefone
celular, mas restringindo o enfoque jurídico ao Sistema Pré-Pago, tendo obtido
liminar favorável; contudo, a Anatel conseguiu cassá-la através de recursos.
Deve-se notar, então, que, para o
Ministério Público, nem mesmo os créditos do Sistema Pré-Pago poderiam estar
vinculados a prazos de validade, embora assim o consinta a Resolução 477/2007
da Anatel. O entendimento do Ministério Público é no sentido de que o
consumidor ou contratante, uma vez tendo pago pelos créditos, deles se
assenhoreou, e, por conseguinte, não se pode admitir que a Operadora
simplesmente, a seu bel-prazer e em prol do engordamento ilícito de lucros, os submeta
a prazo de validade, porquanto isso representaria notória e irrefutável
ilegalidade, menosprezo a direitos básicos estatuídos no Código do Consumidor, abusividade
flagrante, enriquecimento ilícito da Operadora, acinte ao direito de
propriedade, uma espécie fantasmagórica de confisco.
Infelizmente, reclamações dirigidas à Anatel
normalmente (via de regra) resultam inúteis. Pessoalmente, e deixando de parte
também o Procon, eu optaria por ingressar com ação de ressarcimento e
cominatória junto ao Juizado Especial Cível, procurando documentar
adequadamente o processo, com cópias das últimas faturas pagas, cópias de e-mails
remetidos à Operadora, cópia de gravações telefônicas, cópias de SMS enviados
pelas Operadoras informando saldo sem consideração de créditos anteriores etc.
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