Comprou um celular, ou um notebook, ou um gadget qualquer que veio com defeito
congênito ou de fábrica, detectado poucos dias após a aquisição?
Saiba que o revendedor (tanto quanto o fabricante) são obrigados a simplesmente trocar o produto,
entregando-lhe outro da mesma espécie, novíssimo e em perfeito estado para o
uso e o fim que dele se espera e a respeito do qual foram desencadeados
anúncios.
Não se deixe engabelar por aquela vetusta e esfarrapada desculpa
utilizada pelo revendedor de que o consumidor dispõe do prazo de três dias para
eventual troca por defeito. Isso é "conversa pra boi dormir", uma verdadeira ofensa,
manifesto menosprezo pelo seu direito.
Quando alguém, qualquer pessoa, compra determinado produto novo, obviamente que compra com a justíssima expectativa ou óbvia
suposição de que o produto novo funcionará perfeitamente como
produto novo, ou seja, que fora fabricado
estritamente dentro dos padrões de qualidade. Ora, se o produto, após os tais
curiosos "três dias"(sic) apregoados
pelo revendedor (e tirados sabe-se lá de onde) apresentar malfuncionamento
oriundo exclusivamente de erro de fabricação, fica escandalosamente claro que
nenhum consumidor será obrigado a recorrer à tal assistência técnica oferecida
pelo revendedor ou pelo fabricante.
Produto novo é produto novo. Produto
novo é produto que necessariamente, logicamente e obrigatoriamente tem de
apresentar perfeito funcionamento, pois que do contrário o consumidor terá sido lesado, na
medida em que o revendedor e o fabricante estarão, em verdade, vendendo um
produto congenitamente defeituoso, com vício oculto, e, por tal gritante razão,
enganando
ridiculamente o comprador,
o qual empregou seu suado dinheirinho acreditando na propaganda, crendo na lisura
do fabricante e do revendedor, sendo
induzido a pagar por algo que não corresponde àquilo que fora anunciado.
Com outra palavras, o consumidor fora induzido a COMPRAR GATO POR
LEBRE, vale dizer, comprar como perfeito um produto viciado no nascedouro, que
não passaria ou não passou pelo controle de qualidade do fabricante.
Na verdade, o só fato de o revendedor e/ou o fabricante fazerem
referência ou sugerir ao consumidor ludibriado que recorra à assistência técnica,
quando o defeito se manifestar após os decantados e folclóricos "três dias"(sic), ressoa como uma ofensa grave, porquanto representa patente tentativa
de perpetuar a ilicitude e impor ao consumidor ônus ou encargo que compete
exclusivamente e inegavelmente ao revendedor e ao fabricante.
Não se deixe enganar: tratando-se de produtos não duráveis ou perecíveis, o prazo
para troca após constatado defeito
de fabricação
é de trinta dias. Cuidando-se de produtos com maior potencial de durabilidade,
esse prazo elastece-se para noventa dias.
Se a loja ou revendedor, diante de sua comprovada e documentada
reclamação, orientá-lo a "procurar a
assistência técnica"(sic), diga-lhe que isso fere manifestamente o Código
do Consumidor e configura ruidosa falta de respeito para com o consumidor que, acreditando
na propaganda, comprou um produto com a expectativa de que, novíssimo, servisse ao uso para o qual fora projetado
e concebido sem
necessitar de "passar por reparos"(sic) antes mesmo de ser ou ter sido usado.
Caso
o lojista e o fabricante ofereçam resistência para solucionar a questão, não hesite
em ingressar com ação junto ao Juizado Especial Cível de sua cidade, postulando
reparação de danos materiais e danos morais. É gratuito, disponível para causas de valor até
quarenta salários mínimos, e não há necessidade de contratar Advogado quando o
valor da causa não superar o patamar de vinte salários mínimos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário