Embora poucas ou pouquíssimas pessoas o saibam, entre as
muitas razões, provavelmente porque os próprios Órgãos Públicos encarregados da
fiscalização parecem isso querer ocultar do cidadão consumidor, a hospedagem em hotéis constitui óbvia
realidade jurídica envolvendo relação de
consumo regrada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078/90), em combinação estreita com a Lei Federal de Turismo nº
11.771/2008.
Nasce, pois, um típico contrato de prestação de serviços entre
o Consumidor e a Hospedaria, por força e efeito do qual subsistem obrigações
recíprocas, inconfundíveis e inafastáveis, consistentes, de um lado, na
prestação de serviços exatamente dentro daquilo que pelo Hotel-Contratado fora
ofertado, alardeado e propagandeado, e, de outro lado, no pagamento, pelo Consumidor-Contratante, da importância pactuada.
O serviço de hotelaria ou hospedagem desenvolve-se sob a forma
de diárias, isto é, períodos de vinte e quatro horas, contados do horário oficial
de entrada (check-in) em um dia e o
correspondente horário de saída (check-out)
em dia posterior.
Ocorre, porém, com arraigada e avacalhadíssima freqüência, que
grande número desses prestadores de serviços de hotelaria simplesmente
trapaceiam e burlam abertamente, além do Código do Consumidor, a legislação de
turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), pois que, ao seu bel-prazer e em
escandaloso prejuízo ao consumidor, estipulam que a "diária hoteleira"(sic) não corresponde a vinte e quatro
horas, ou seja, a duração de um dia para efeito de pagamento do serviço de
hotelaria deixa de ser vinte e quatro horas, na medida em que via de regra o
horário de entrada (check-in) é
fixado, por exemplo, às quinze horas, e o horário de saída (check-out) determinado para as doze horas do dia seguinte.
Isso, evidentemente, além de flagrantemente ilegal, além de
flagrantemente "sem pé nem
cabeça", representa grave ofensa ao consumidor, grave transgressão do
Estatuto do Consumidor, grave descumprimento de disposição literal contida na
Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), porquanto dele (consumidor)
é demandado o pagamento de dispendioso valor supostamente a título de diária,
ao passo que sua estada na Hospedaria não poderá ultrapassar vinte e uma horas
(quinze horas de um dia e doze horas do dia seguinte).
Esse é mais um exemplo da impunidade que reina neste país, onde
triste e lamentavelmente prepondera o desprezo pelas leis, máxime tendo-se em
análise a hipótese aqui detalhada e evidenciada, na medida em que qualquer
criança ainda no ensino fundamental tem ciência de que um dia corresponde a
vinte e quatro (24) horas, ou uma volta completa da terra em torno de si mesma. E todo e qualquer prestador de serviços de hotelaria indesculpavelmente
também há de sabê-lo; e não apenas sabê-lo, mas ter pleno conhecimento de que a Lei Federal nº 11.771/2008 dispõe em seu art. 23, §
4º, que diária corresponde a vinte e quatro
horas.
Portanto, se você, como consumidor, já foi vítima desse tipo
de fraude, saiba que tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso,
correspondente a três (3) horas, ou seja, a diferença entre doze (12) e quinze
(15) horas, na forma explícita contida no Código do Consumidor, art. 42,
parágrafo único, além de possível indenização por danos morais, dependendo das variantes
ou nuanças que matizaram essa relação de consumo.
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