Considerando tudo aquilo que tristemente o Brasil inteiro
tem presenciado e sofrido;
Considerando a balbúrdia jurídica reinante;
Considerando o "prurido" que, sem dúvida, espraiou-se profundamente pelas
instituições democráticas;
Considerando o momento caótico vivido pelos cidadãos deste
país, em termos econômicos, sociais, políticos e, obviamente, como decorrência
da vulcânica insegurança jurídica;
Propõe-se
a seguinte ALTERAÇÃO por emenda à Constituição da República Federativa do
Brasil, relativamente à estrutura do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, extinguindo o tratamento de "Ministro" e delimitando o alcance de suas atribuições.
O
artigo 101 da Constituição passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 101.
O Tribunal Superior Constitucional
compõe-se de onze Juízes Constitucionais, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que hajam sido laureados
como decorrência de relevantes serviços prestados à sociedade em prol e em
defesa da Distribuição de Justiça.
Parágrafo único. Os Juízes Constitucionais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."
O
artigo 102 da Constituição passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 102. Compete ao Tribunal Superior
Constitucional, precipuamente, a guarda da Constituição
sem prejuízo e com salvaguarda da harmônica independência peculiar aos Três
Poderes, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar, direta ou indiretamente, dispositivo desta Constituição, notadamente, entre outros, o princípio da legalidade estrita, vedada a decisão que, extrapolando regras de hermenêutica voltadas para a justa e equânime aplicação da norma legal existente, configure usurpação legislativa;"
Fica
revogado o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.
O art.
104 da Constituição passará a viger com a seguinte redação:
Art. 104. O Tribunal Superior de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Juízes.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal Superior de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que hajam sido laureados como decorrência de relevantes serviços prestados à sociedade em prol e em defesa da Distribuição de Justiça, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um
terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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