Diferentemente
do que vozes sem conta no Brasil alardeiam, quem está LIBERTANDO criminosos em
todo o país não é o STF após aquele julgamento espetaculoso envolvendo a assim
rotulada prisão em segunda instância, mas, sem dúvida, a própria Constituição
Brasileira, enquanto vigente por força e efeito de ato solene dos
Representantes eleitos pelo povo, quando reunidos em Assembleia Constituinte.
Nossas
leis, em seu todo, mostram-se flagrantemente caricaturescas, parecendo
propositadamente malfeitas, despidas de desígnio aceitável, abadernadamente
descumpridas e, de modo incessante, desvirtuadamente aplicadas pelo Poder
Público.
Todavia,
deprimentemente quem MANTÉM esses mesmos criminosos SOLTOS e IMPUNES, aí, sim, é
o Superior Tribunal de Justiça, é o Supremo Tribunal Federal e todo o sistema
estagnado e inoperante chamado Poder Judiciário porque os Togados simplesmente NÃO
JULGAM, não exaurem o processo em todas as suas fases.
Eles
não se têm como em tudo semelhantes a meros e importantes Servidores Públicos
em absoluto comprometimento com a sociedade.
Regiamente
remunerados com pouquíssima similaridade em países desenvolvidos, agem como
intocáveis ou uma espécie esdrúxula de "poder inatingível".
Decidem
mal e tardiamente num ambiente via de regra teatral e impregnado de repugnante
pompa pelo derramamento sem conta do dinheiro público, onde o ego é a principal
expressão jurídica.
Esse aparente zelo com a Constituição, que o STF diz ter adotado nesse julgamento que redundou na soltura de condenados em dupla instância, deveria igualmente se tornar realidade no sentido de essa Corte se curvar à própria Constituição a fim de JULGAR os recursos faltantes de modo que a decisão condenatória que neles já existe se torne definitiva, transitando em julgado.
Esse aparente zelo com a Constituição, que o STF diz ter adotado nesse julgamento que redundou na soltura de condenados em dupla instância, deveria igualmente se tornar realidade no sentido de essa Corte se curvar à própria Constituição a fim de JULGAR os recursos faltantes de modo que a decisão condenatória que neles já existe se torne definitiva, transitando em julgado.
Acaso
teriam os Ministros do STF esquecido que a Constituição a qual dizem reverenciar
determina no art. 5º, inciso LXXVIII, que haja celeridade na tramitação de
processos quaisquer e que, portanto, não podem eles ser abandonados em
prateleiras empoeiradas ou sepultados em computadores até que se configure a
prescrição do crime?
Deu-se
pressa o STF no julgamento pela soltura e não faria o mesmo, nem ele nem os
demais Tribunais, quanto ao julgamento derradeiro que porá fim ao processo?
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