Não se
preocupe com as tantas e reiteradas estripulias em si da Empresa de Telefonia
Móvel Celular com a qual você mantém vínculo!
Não se
desespere, não cancele ou rescinda o contrato, não mude de Operadora! Não vá ao
Procon e, definitivamente, não faça nenhuma Reclamação junto à ANATEL, porque
sabidamente essa Agência revela-se completamente letárgica, deixando a nítida
impressão de que fora criada não para regulamentar e fiscalizar, mas para "amparar" as Operadoras de
Telefonia Móvel Celular. Exemplos disso podem ser encontrados às toneladas na
internet.
Conscientize-se
de que o consumidor brasileiro, tristemente e apesar das leis em vigor, não tem
a quem recorrer ou reclamar extrajudicialmente de maneira eficaz, ou seja, está
abandonado à sua própria sorte pelo Poder Público.
Direcione
sua preocupação apenas para documentar detalhadamente tudo o que acontecer no
desdobramento de seu relacionamento contratual de consumo com a sua Operadora.
Em
outras palavras, documente e arquive todas as ocorrências, como e-mails
enviados, e-mails recebidos, mensagens SMS recebidas da sua Operadora, informações
de saldos de créditos que você solicita através do número disponibilizado pela
Operadora, faturas contendo cobranças indevidas de serviços não contratados ou
não solicitados, cobranças indevidas de multas e juros, créditos que
desaparecem misteriosamente etc.
Fuja
invariavelmente de atender os telefonemas do Telemarketing de sua Operadora,
seja qual for o assunto. Expresse a ela, através de correspondência eletrônica
com redação indubitavelmente clara (a qual deve ser sempre endereçada ao
Atendimento Geral com cópia à Ouvidoria e à Presidência), que você prefere e
optou pela comunicação ou contatos exclusivamente por essa via (e-mail),
conforme permissivo ou previsão explícita contida na Resolução Anatel nº
477/2007 (Regulamento da Telefonia Móvel Celular), cujo art. 15 declara:
§ 12 No caso
do Usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de
rescisão ou pedido de informação:
a) via
correspondência, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via
correspondência;
b) via
correio eletrônico, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via
correio eletrônico;
c)
pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento, a resposta
deve ser informada por um meio à escolha do Usuário;
E
pronto! Uma vez documentadas todas as tramoias da sua Operadora voltadas via de
regra para aumentar os já polpudos lucros em prejuízo escandaloso do consumidor
(melhor dizendo: de milhões de consumidores), você estará apto a ingressar com uma
enxurrada de ações (quantas forem necessárias) junto ao Juizado Especial Cível
de sua cidade, sempre postulando restituição em
dobro de valores cobrados indevidamente, além, claro, de indenização por danos
morais. Já existem incontáveis julgados jurisprudenciais (incluindo do
Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que cobranças indevidas ou de serviços
não contratados geram dano moral presumível.
Prepare-se
para ganhar um bom dinheiro por conta dessas inescrupulosas megaempresas de
telefonia celular, que pensam que podem enganar todos os clientes e ficar
impunes, mas que acabam sendo vítimas de sua própria avidez e malícia, quando se
deparam com consumidores que simplesmente não se deixam ludibriar ou engabelar.
Não perca tempo! Não se estresse!
Se
preferir, nem precisa contratar Advogado. No Juizado Especial Cível (Lei Federal
nº 9.099/95) tudo é gratuito em primeira instância e a parte só necessita de
Advogado na hipótese de o valor da causa superar o patamar de vinte salários
mínimos, o que atualmente representa R$15.760,00.
Mas, atenção: Não
se aventure em ações judiciais se o seu direito é duvidoso ou se você descumpre
alguma(s) das condições ou cláusulas contratuais. Aja com seriedade e certifique-se
de que a questão a ser submetida ao Poder Judiciário encontra pleno amparo no Código
do Consumidor e nas Resoluções ou Regulamentos da Anatel.
Nenhum comentário:
Postar um comentário