sexta-feira, 24 de março de 2023

A atividade jurisdicional, além de essencialíssima na pleura do Estado de Direito, é emblematicamente representativa da única alternativa hígida para que o cidadão pagador de impostos possa buscar a reparação daquilo que outrem lhe haja arrebatado; seja patrimônio, seja a honra.

quinta-feira, 2 de março de 2023


Calvinismo é a arte de dizer rigorosamente o que não se pensa e de pensar inevitavelmente o que não se pode ou não se deve dizer.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

Proposta de Alteração do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737/65

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

         Tristemente, tal como a sociedade brasileira está farta e extenuada de saber, vige neste país, em termos práticos, a criminalidade desenfreada e a corrupção elástica, praticadas à luz do sol ou às escuras da noite, em razão das quais a convivência gregária deteriora-se a passos largos, com perpetuação da impunidade, esta que, por sua vez, transforma as pessoas de bem em verdadeiras reféns daqueles que optam por atitudes de franco desafio ao ordenamento jurídico; tudo isso resultando na péssima reputação do país como República Organizada que haveria de ser e como potência econômica que efetivamente é, capaz de atrair investimentos de todos os continentes.

       Ainda que todo o poder efetivamente deva, de modo democrático, salutar e insubstituível, emanar da vontade popular, faz-se imprescindível que a figura do eleitor passe por um processo de depuração, de modo que o precioso voto de cada qual provenha de lucidez na escolha do candidato, de mentes capazes, ou seja, não morbidamente fragilizadas em decorrência do uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas, precisamente como ocorre alastradamente em todos os recantos deste país continental.

        Nesse sentido e tendo-se em gritante conta o contexto funéreo de criminalidade e corrupção, inclusive, ao que se sabe, no ambiente político, sobressai a imperiosidade de que o exercício do voto se materialize por eleitores cuja capacidade cognitiva e de discernimento não esteja comprometida pelo consumo de entorpecentes, similarmente, por exemplo, à exigência legal vigente relativamente aos Caminhoneiros no sentido de serem obrigados a se submeterem periodicamente ao chamado Exame Toxicológico como condição para exercitarem o transporte de carga.

PROJETO DE LEI Nº

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º.  Os art. 2º e 5º, com acréscimo dos parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passam a viger com a seguinte redação:

        "Art. 2º Todo poder emana sobriamente do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas."

            "Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos;

            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            § 1º - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

            § 2º - Não poderão exercer o direito de voto aqueles eleitores que, embora aptos ao alistamento, sejam usuários de entorpecentes ou drogas ilícitas como cocaína, maconha, crack; bem como todos os eleitores que tiverem antecedentes criminais, isto é, condenação por ilícito penal em segunda instância."

            § 3º - Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer minudentemente as normas para implementação imediata do comando estabelecido no parágrafo anterior."

 

Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

sábado, 21 de janeiro de 2023

OS DESATINOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Já vêm de anos os procedimentos ditatoriais e escandalosamente afrontosos à Constituição Federal, às Leis, à Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao mínimo bom senso por parte do tribunal conhecido como Supremo, de mãos dadas com outro tribunal identificado como Superior Eleitoral.


Inquéritos fantasmagóricos instaurados de ofício, sem tipificação de crime.

Prisões ordenadas e realizadas sem direito de defesa, por tempo indeterminado, ao "bel-prazer" de um juiz, sem que o alvo (pagador de impostos) saiba qual a motivação jurídica.

Cidadãos, cidadãs e seus advogados simplesmente "proibidos" de acessar os tais inquéritos interminavelmente "sigilosos". 

Liberdade intocável de expressão censurada. 

Intimidade e vida privada solapadas. 

Redes sociais desmonetizadas e/ou suprimidas. 

Contas bancárias bloqueadas.


Evidentemente, portanto, que se trata de arroubos de explícita ALOPRAÇÃO JURÍDICA por parte de um tribunal (ou de tribunais) cujo papel é (haveria de ser) exatamente preservar equanimemente o vasto espectro jurídico, dizer o direito, garantir o direito, distribuir justiça, curvar-se à ordem constitucional e pugnar pela absoluta higidez na órbita das relações em sociedade plúrima organizada.

Todo esse agregado de atos derivados desses ambos tribunais superiores representa — torna-se a enfatizar — escrachado desafio a preceitos rudimentares da Constituição Federal, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e das Leis ordinárias delas consequentes, tipificando induvidosamente crimes de abuso de autoridade, seja pelas prisões escandalosamente sem sustentação jurídica, seja pela aplicação de utópicas multas cominatórias em inquérito ou processo criminal despidas de mínima legalidade, seja em razão do inimaginável confisco de bens de todos aqueles que simplesmente expressem seu pensamento, o que implica inevitavelmente dizer que há também a configuração de uma espécie inaudita de tentativa de homicídio, já que ninguém pode sobreviver a partir do momento em que haja o arrebatamento de seu trabalho e de seus recursos confiados a instituições financeiras.


 

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (13.869-19)

 

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.      

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

‘Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.

 

 

Estamos, pois, inacreditavelmente, diante de um panorama em que juízes (meros juízes), sem dúvida, perderam completamente o juízo, a lucidez, a noção de convivência em sociedade DEMOCRÁTICA DE DIREITO.


Dar-se-ia o caso de a Câmara dos Deputados,

Dar-se-ia o caso de o Senado Federal,

Dar-se-ia o caso de o Ministério Público,

Dar-se-ia o caso de a Ordem dos Advogados do Brasil,

Dar-se-ia o caso de os Juristas de renome deste país,

Dar-se-ia o caso de a grande imprensa, ainda que com o conhecido viés adulterado e carcomido,

Dar-se-ia o caso de a cúpula ou os cérebros pensantes das Forças Armadas

 

não perceberem a gravidade indizível de tudo isso?

domingo, 18 de dezembro de 2022

 

 

Da vida, somos apenas empilhadores de perguntas, empacotadores de dúvidas e espectadores inaptos.

 

 

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

REFLEXÃO SOBRE A CONTÍNUA PUTREFAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DA SOCIEDADE

Sim. O Brasil está podre.

Desde largo tempo vinha passando por progressivo processo de apodrecimento.

E quando estávamos num caminho que diante de nossos olhos produzia ou deixava entrever palpável esperança de transformação com o protagonismo do atual Governante Federal e seus Ministros excelentes, eis que

"...No meio do caminho tinha uma urna

Tinha uma urna no meio do caminho

Tinha uma urna

No meio do caminho tinha uma urna

Nunca me esquecerei desse acontecimento

Na vida de minhas retinas tão fatigadas

Nunca me esquecerei que no meio do caminho

Tinha uma urna

Tinha uma urna no meio do caminho

No meio do caminho tinha uma urna."

(Que me perdoe o grande Carlos Drummond de Andrade por parafrasear seu emblemático poema num contexto tão abjeto)

domingo, 11 de dezembro de 2022

A FEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ÓTICA DA TOGA E AS INADJETIVÁVEIS DECISÕES

    O Brasil, sabidamente, é um país repleto de curiosidades em todos os setores da sociedade e em todos os longínquos recantos que compõem nossa imensidão territorial.

    No contexto chamado jurídico, envolvendo, obviamente, a profissão de Advogado e a Profissão de Juiz (com os vários apelidos que se lhes outorgam), existem, por efeito de leis processuais obviamente atamancadas, plúrimas modalidades de recursos por meio dos quais as partes litigantes, com o concurso de Mandatário, exprimem seu inconformismo com decisões quaisquer de Juízes quaisquer, em instâncias quaisquer.

    Em meio a essa mixórdia de recursos processuais, sobressai aquele popularíssimo rotulado como Embargos Declaratórios, o qual detém e retém gigantesca importância mas, inacreditavelmente, Juízes de todas as instâncias não o tomam em consideração, ou não o levam a sério, e ao qual, em realidade escandalosa, Magistrados via de regra externam verdadeira aversão, seja em razão de despreparo para o elevado ofício judicatório, seja por se sentirem "atingidos" no mais sensível de sua vaidade, uma vez que os Embargos Declaratórios carregam a específica finalidade de alertar o Magistrado quanto à existência de erro na decisão, omissão na decisão, obscuridade na decisão, contradição na decisão; aspectos tais que muitíssimo comuns no dia a dia da Justiça Brasileira, simplesmente porque os Togados protagonizam frequentíssimos erros de todas as estirpes e mesmo assim — e ainda assim — aferram-se ao próprio deslize, negam a própria falha, protegem o próprio erro.

    Sim, é esse o cenário nos domínios do Judiciário Nacional. E os Magistrados desse modo agem movidos indisfarçadamente e escancaradamente pelo fóssil combustível da vaidade, ou seja, por se sentirem diminuídos ou "ofendidos"(sic) quando o Defensor de alguma das partes lhes aponta o escorregão em decisões através dos Embargos Declaratórios.

    Nesse estranho e deprimente cenário, que revela e denota incrível descompromisso em relação à questão processual que a eles lhes fora submetida por respeitáveis cidadãos pagadores de impostos, inclusive movidos por sentimento de aflição e justificadamente ansiosos por obter a restauração, dentro da lei e na forma estrita da lei, de seu direito que fora violado por outrem, Juízes se servem ou se utilizam de trapalhadas processuais quase risíveis, não por trazerem em si traços de comicidade, mas pela brutal arritmia no cotejo com a letra simplória da lei.

    Transcrevem-se algumas das pérolas que invariavelmente se leem em processos de todos os degraus jurisdicionais quando da anedótica apreciação dos Embargos Declaratórios:

 

"...No caso destes autos a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e precisa, inclusive no que tange aos fundamentos da decisão.

 

 

"...Ademais, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão."

 

 

"...Cabe à parte vencida, no recurso apropriado, demonstrar a falsidade da premissa sobre o qual se estribou o decisum."

 

 

"...Os embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que não se verifica na sentença embargada o vício apontado, havendo, na verdade, inconformismo do embargante com o teor da sentença."

 


"...A irresignação do embargante
deve ser manifestada pela via recursal própria."

 

 

"...Inadmissível a produção de efeitos infringentes à sentença embargada, uma vez que importaria em autêntica revisão do julgamento por seu próprio prolator."

 

 

"...Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes."



"...Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente."

 

 

"...Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado."


 

        Tem-se a ecoante impressão de que Magistrados elaboraram entre si, tacitamente, uma espécie de "pacto contra Embargos Declaratórios"(sic) ao embalo do qual — quiçá sem nem mesmo lerem as arguições contidas na peça processual — fazem uso de decisões estereotipadas, padronizadas, do tipo "gaveta", uma espécie abominável de carimbo por meio do qual procuram se livrar o mais celeremente possível do embaraço representado pelos Embargos Declaratórios através dos quais seus deslizes jurisdicionais simplesmente são deixados à mostra ou expostos, não raro tipificando verdadeiras aberrações, erros materiais, erros procedimentais, clara ausência de leitura dos autos etc. etc.

    Vê-se de corpo inteiro patente agressão contra os jurisdicionados praticada por Magistrados que assim agem, alheios à intocável seriedade da demanda, insensíveis quanto ao direito da parte, zombeteiros no que se refere às normas legais processuais, ensimesmados em tola vaidade, como se a eles lhes houvesse sido concedido algo como "livre disposição"(sic) do processo e da lei, sendo oportuno ou até mesmo imprescindível salientar que ainda não se tem notícia de decisões contendo o chavão da moda: "Perdeu, Mané".

    Esse, pois, um dos numerosos aspectos de esdruxularias plurais — para usar um eufemismo — na órbita do Serviço Jurisdicional, teoricamente regrado por uma Constituição e pelas leis que a ela se submetem ou dela derivam. Nem seria necessário registrar que existem ótimas exceções, representadas por Juízes de todos os degraus os quais, a par de notavelmente preparados em termos de bagagem, mostram-se com naturalidade diametralmente comprometidos com a Magistratura, com a ética, com o respeito às partes e a seus representantes, cientes de que distribuir Justiça não significa fazer favor a quem quer que seja, ou ter arroubos de generosidade, mas tão somente exercer com honradez a nobre Função Pública em que foram investidos. 

domingo, 4 de dezembro de 2022

 

Por que CALVINISTAS repetidamente dizem o que de fato não pensam, deixando de lado a autenticidade?

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