Proposta de Alteração do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737/65
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tristemente, tal como a sociedade brasileira está
farta e extenuada de saber, vige neste país, em termos práticos, a
criminalidade desenfreada e a corrupção elástica, praticadas
à luz do sol ou às escuras da noite, em razão das quais a convivência gregária
deteriora-se a passos largos, com perpetuação da impunidade, esta que, por sua
vez, transforma as pessoas de bem em verdadeiras reféns daqueles que optam por
atitudes de franco desafio ao ordenamento jurídico; tudo isso resultando na
péssima reputação do país como República Organizada que haveria de ser e como
potência econômica que efetivamente é, capaz de atrair investimentos de todos
os continentes.
Ainda
que todo o poder efetivamente deva, de modo democrático, salutar e insubstituível,
emanar da vontade popular, faz-se imprescindível que a figura do eleitor passe por um processo de depuração, de modo que o
precioso voto de cada qual provenha de lucidez na escolha do candidato, de
mentes capazes, ou seja, não morbidamente fragilizadas em decorrência do uso de
substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas, precisamente como ocorre
alastradamente em todos os recantos deste país continental.
Nesse
sentido e tendo-se em gritante conta o contexto funéreo de criminalidade e
corrupção, inclusive, ao que se sabe, no ambiente político, sobressai a
imperiosidade de que o exercício do voto se materialize por eleitores cuja
capacidade cognitiva e de discernimento não esteja comprometida pelo consumo de
entorpecentes, similarmente, por exemplo, à exigência legal vigente relativamente
aos Caminhoneiros no sentido de serem obrigados a se submeterem periodicamente
ao chamado Exame Toxicológico como condição para exercitarem o transporte de
carga.
PROJETO DE LEI Nº
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os art. 2º e 5º, com acréscimo dos
parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)
passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Todo poder emana sobriamente
do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e
secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas."
"Art. 5º Não
podem alistar-se eleitores:
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou
definitivamente dos direitos políticos.
§ 1º - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para formação de oficiais.
§ 2º - Não poderão exercer o direito de voto aqueles eleitores que, embora
aptos ao alistamento, sejam usuários de entorpecentes ou drogas ilícitas como
cocaína, maconha, crack; bem como
todos os eleitores que tiverem antecedentes criminais, isto é, condenação por
ilícito penal em segunda instância."
§ 3º - Caberá ao Tribunal Superior
Eleitoral estabelecer minudentemente as normas para implementação imediata do
comando estabelecido no parágrafo anterior."
Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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