Isso, que desde remotíssima época vemos e presenciamos no
dia a dia, não pode ser chamado de Justiça.
Essa eterna letargia do Judiciário emoldurada pelo
descumprimento escandaloso da lei processual pela própria instituição
encarregada de Distribuir Justiça não pode mais perdurar.
Essa esquálida e troncha justificativa de que o
Judiciário se encontra "assoberbado"(sic) com milhares de
processos, não pode jamais servir de pretexto para o enxovalhamento aberto dos
jurisdicionados.
Os profissionais da Advocacia, encarregados de pleitear
em prol de direitos legítimos violados, não podem mais se submeter a essa
esdruxularia forense.
Os Defensores do Direito, constitucionalmente
indispensáveis à Administração da Justiça, não podem se omitir.
É urgente que se crie uma mentalidade ou que se
conscientize a sociedade como um todo de que Advogado é apenas
Advogado e Juiz é apenas Advogado que se tornou Juiz, isto é, aquele que,
após ter sido aprovado em concurso público, e trajado com uma típica
indumentária preta, assume o importante cargo de dar a cada um o que é seu,
proferindo decisões que reflitam a recomposição do direito e o estrito e
inafastável cumprimento da lei.
O Advogado-Juiz é tão-somente um
garantidor do direito, um agente público que, no desempenho de múnus, não age
como se fazendo "favor" ou um ato de "benevolência", mas que, como
qualquer cidadão, igualitariamente submete-se ao ordenamento jurídico.
É imprescindível uma profunda alteração no "jeito de advogar" de todos nós, com
iniciativas ágeis e intrépidas, exigindo dos Togados e de seus Auxiliares que
cumpram a lei processual, que cumpram os prazos da lei processual, que cumpram
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que cumpram o Código de Ética da
Magistratura, que cumpram as normas das Corregedorias locais e Nacional.
É imprescindível que Advogados passem a fazer uso
cotidiano e incessante não apenas dos recursos processuais que via de regra "peregrinam" por anos e anos, mas
invariavelmente lançando mão das Reclamações e Representações previstas
expressamente no Código de Processo, nos Regimentos Internos dos Tribunais
Estaduais, nas Leis de Organização e Divisão Judiciária Estaduais, nos
Regimentos Internos das Corregedorias locais, no Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça.
É imprescindível que Advogados formalizem enfáticas
reclamações e representações contra o descumprimento da lei pelos Servidores do
Judiciário que menoscabarem os prazos a que estão
submetidos no sentido de fazerem conclusos os processos ao Togado para
despachos e/ou sentenças.
É imprescindível que Advogados se levantem contra a
ilegítima, ilícita e manifestamente ofensiva prática dos Juízes de jamais se vincularem a prazos legais, de jamais despacharem no prazo
da lei, de jamais decidirem interlocutoriamente no prazo da lei, de jamais
sentenciarem no prazo da lei.
É vital que Advogados, assim agindo, abarrotem as
Corregedorias de todos os Tribunais, os Órgãos Correicionais de todos os
Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça, de modo que haja o despertar de uma Justiça cuja sonolência mórbida a torna ao mesmo tempo
caótica, caricata e inútil.
Relembre-se, necessariamente, o que apregoava um dos juristas mais notáveis que este País já produziu, chamado Ruy Barbosa, cujo nascimento (século XIX) data de MAIS DE CEM ANOS PRETÉRITOS e, portanto, fazendo alusão a um contexto de anomalias, isto é, a este mesmíssimo contexto de anomalias, que remonta a empoeirados idos:
Relembre-se, necessariamente, o que apregoava um dos juristas mais notáveis que este País já produziu, chamado Ruy Barbosa, cujo nascimento (século XIX) data de MAIS DE CEM ANOS PRETÉRITOS e, portanto, fazendo alusão a um contexto de anomalias, isto é, a este mesmíssimo contexto de anomalias, que remonta a empoeirados idos:
“...Os juízes tardinheiros são
culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a
terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente
poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.
Não sejais, pois, desses magistrados, nas
mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos
esquecidos como as preguiças do mato.
Não vos pareçais com esses outros juízes,
que, com tabuleta de escrupulosos, imaginam em risco a sua boa fama, se não
evitarem o contato dos pleiteantes, recebendo-os com má sombra, em lugar de os
ouvir a todos com desprevenção, doçura e serenidade.”
(“Oração
aos Moços”)
_____________________
Constituição Federal
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
Estatuto da Magistratura, Lei Complementar
35/79
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
Constituição Federal, art. 103-B
"§ 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;"
Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37
da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos
Estados;
Código de Processo Civil
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5
(cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no
prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30
(trinta) dias.
Código de Processo Civil
Art. 228. Incumbirá ao serventuário
remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos
processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual
anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada
pelo juiz.
Código de Processo Civil
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se
o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em
lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz
ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o
serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Código de Processo Civil
Art. 235. Qualquer parte, o
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do
tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que
injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento
interno.
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