terça-feira, 31 de janeiro de 2023
sábado, 21 de janeiro de 2023
OS DESATINOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Já vêm de anos os procedimentos ditatoriais e escandalosamente afrontosos à Constituição Federal, às Leis, à Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao mínimo bom senso por parte do tribunal conhecido como Supremo, de mãos dadas com outro tribunal identificado como Superior Eleitoral.
Inquéritos fantasmagóricos instaurados de ofício, sem tipificação de crime.
Prisões ordenadas e realizadas sem direito de defesa, por tempo indeterminado, ao "bel-prazer" de um juiz, sem que o alvo (pagador de impostos) saiba qual a motivação jurídica.
Cidadãos, cidadãs e seus advogados simplesmente "proibidos" de acessar os tais inquéritos interminavelmente "sigilosos".
Liberdade intocável de expressão censurada.
Intimidade e vida privada solapadas.
Redes sociais desmonetizadas e/ou suprimidas.
Contas bancárias bloqueadas.
Evidentemente, portanto, que se trata de arroubos de explícita ALOPRAÇÃO JURÍDICA por parte de um tribunal (ou de tribunais) cujo papel é (haveria de ser) exatamente preservar equanimemente o vasto espectro jurídico, dizer o direito, garantir o direito, distribuir justiça, curvar-se à ordem constitucional e pugnar pela absoluta higidez na órbita das relações em sociedade plúrima organizada.
Todo esse agregado de atos derivados desses ambos tribunais superiores representa — torna-se a enfatizar — escrachado desafio a preceitos rudimentares da Constituição Federal, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e das Leis ordinárias delas consequentes, tipificando induvidosamente crimes de abuso de autoridade, seja pelas prisões escandalosamente sem sustentação jurídica, seja pela aplicação de utópicas multas cominatórias em inquérito ou processo criminal despidas de mínima legalidade, seja em razão do inimaginável confisco de bens de todos aqueles que simplesmente expressem seu pensamento, o que implica inevitavelmente dizer que há também a configuração de uma espécie inaudita de tentativa de homicídio, já que ninguém pode sobreviver a partir do momento em que haja o arrebatamento de seu trabalho e de seus recursos confiados a instituições financeiras.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (13.869-19)
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar
a prisão manifestamente ilegal;
II -
substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade
provisória, quando manifestamente cabível;
III -
deferir liminar ou ordem de habeas
corpus, quando manifestamente cabível.’
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso
com seu advogado.
Art.
25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou
fiscalização, por meio manifestamente
ilícito.
Art.
27. Requisitar instauração ou
instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa,
em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de
ilícito funcional ou de infração administrativa.
Art.
30. Dar início ou proceder à
persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou
contra quem sabe inocente.
Art. 31. Estender
injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do
investigado ou fiscalizado:
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de
investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer
outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa,
assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas
a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo
sigilo seja imprescindível.
§ 4º-A O mandado de
prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária
estabelecido no caput deste
artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
‘Art. 7º-B Constitui
crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II,
III, IV e V do caput do
art. 7º desta Lei.
Estamos,
pois, inacreditavelmente, diante de um panorama em que juízes (meros juízes),
sem dúvida, perderam
completamente o juízo,
a lucidez, a noção de convivência em
sociedade DEMOCRÁTICA DE DIREITO.
Dar-se-ia o caso de a Câmara dos Deputados,
Dar-se-ia o caso de o Senado Federal,
Dar-se-ia o caso de o Ministério Público,
Dar-se-ia o caso de a Ordem dos Advogados do Brasil,
Dar-se-ia o caso de os Juristas de renome deste país,
Dar-se-ia o caso de a grande imprensa, ainda que com o conhecido viés adulterado e carcomido,
Dar-se-ia
o caso de a cúpula ou os cérebros
pensantes das Forças Armadas
não perceberem a gravidade indizível de tudo isso?
domingo, 18 de dezembro de 2022
quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
REFLEXÃO SOBRE A CONTÍNUA PUTREFAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DA SOCIEDADE
Sim. O Brasil está podre.
Desde largo tempo vinha passando por progressivo processo de apodrecimento.
E quando estávamos num caminho que diante de nossos olhos produzia ou deixava entrever palpável esperança de transformação com o protagonismo do atual Governante Federal e seus Ministros excelentes, eis que
"...No meio do caminho tinha uma urna
Tinha uma urna no meio do caminho
Tinha uma urna
No meio do caminho tinha uma urna
Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha uma urna
Tinha uma urna no meio do caminho
No meio do caminho tinha uma urna."
(Que me perdoe o grande Carlos Drummond de Andrade por parafrasear seu emblemático poema num contexto tão abjeto)
domingo, 11 de dezembro de 2022
A FEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ÓTICA DA TOGA E AS INADJETIVÁVEIS DECISÕES
O Brasil, sabidamente, é um país repleto de curiosidades em todos os setores da sociedade e em todos os longínquos recantos que compõem nossa imensidão territorial.
No contexto chamado jurídico, envolvendo, obviamente, a profissão de Advogado e a Profissão de Juiz (com os vários apelidos que se lhes outorgam), existem, por efeito de leis processuais obviamente atamancadas, plúrimas modalidades de recursos por meio dos quais as partes litigantes, com o concurso de Mandatário, exprimem seu inconformismo com decisões quaisquer de Juízes quaisquer, em instâncias quaisquer.
Em meio a essa mixórdia de recursos processuais, sobressai aquele popularíssimo rotulado como Embargos Declaratórios, o qual detém e retém gigantesca importância mas, inacreditavelmente, Juízes de todas as instâncias não o tomam em consideração, ou não o levam a sério, e ao qual, em realidade escandalosa, Magistrados via de regra externam verdadeira aversão, seja em razão de despreparo para o elevado ofício judicatório, seja por se sentirem "atingidos" no mais sensível de sua vaidade, uma vez que os Embargos Declaratórios carregam a específica finalidade de alertar o Magistrado quanto à existência de erro na decisão, omissão na decisão, obscuridade na decisão, contradição na decisão; aspectos tais que muitíssimo comuns no dia a dia da Justiça Brasileira, simplesmente porque os Togados protagonizam frequentíssimos erros de todas as estirpes e mesmo assim — e ainda assim — aferram-se ao próprio deslize, negam a própria falha, protegem o próprio erro.
Sim, é esse o cenário nos domínios do Judiciário Nacional. E os Magistrados desse modo agem movidos indisfarçadamente e escancaradamente pelo fóssil combustível da vaidade, ou seja, por se sentirem diminuídos ou "ofendidos"(sic) quando o Defensor de alguma das partes lhes aponta o escorregão em decisões através dos Embargos Declaratórios.
Nesse estranho e deprimente cenário, que revela e denota incrível descompromisso em relação à questão processual que a eles lhes fora submetida por respeitáveis cidadãos pagadores de impostos, inclusive movidos por sentimento de aflição e justificadamente ansiosos por obter a restauração, dentro da lei e na forma estrita da lei, de seu direito que fora violado por outrem, Juízes se servem ou se utilizam de trapalhadas processuais quase risíveis, não por trazerem em si traços de comicidade, mas pela brutal arritmia no cotejo com a letra simplória da lei.
Transcrevem-se algumas das pérolas que invariavelmente se leem em processos de todos os degraus jurisdicionais quando da anedótica apreciação dos Embargos Declaratórios:
"...No caso destes autos a
prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e
precisa, inclusive no que tange aos fundamentos da decisão.
"...Ademais, os embargos de declaração não constituem recurso
idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão."
"...Cabe à parte vencida, no
recurso apropriado, demonstrar a falsidade da
premissa sobre o qual se estribou o decisum."
"...Os embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que não se verifica na sentença
embargada o vício apontado, havendo, na verdade, inconformismo
do embargante com o teor da sentença."
"...A irresignação do embargante deve ser manifestada pela via recursal própria."
"...Inadmissível a
produção de efeitos infringentes à sentença
embargada, uma vez que importaria em autêntica revisão do julgamento por seu
próprio prolator."
"...Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos
Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer
vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os
fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o
artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os
argumentos trazidos pelas partes."
"...Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente."
"...Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado."
Tem-se a ecoante impressão de que Magistrados elaboraram entre si, tacitamente, uma espécie de "pacto contra Embargos Declaratórios"(sic) ao embalo do qual — quiçá sem nem mesmo lerem as arguições contidas na peça processual — fazem uso de decisões estereotipadas, padronizadas, do tipo "gaveta", uma espécie abominável de carimbo por meio do qual procuram se livrar o mais celeremente possível do embaraço representado pelos Embargos Declaratórios através dos quais seus deslizes jurisdicionais simplesmente são deixados à mostra ou expostos, não raro tipificando verdadeiras aberrações, erros materiais, erros procedimentais, clara ausência de leitura dos autos etc. etc.
Vê-se de corpo inteiro patente agressão contra os jurisdicionados praticada por Magistrados que assim agem, alheios à intocável seriedade da demanda, insensíveis quanto ao direito da parte, zombeteiros no que se refere às normas legais processuais, ensimesmados em tola vaidade, como se a eles lhes houvesse sido concedido algo como "livre disposição"(sic) do processo e da lei, sendo oportuno ou até mesmo imprescindível salientar que ainda não se tem notícia de decisões contendo o chavão da moda: "Perdeu, Mané".
Esse, pois, um dos numerosos aspectos de esdruxularias plurais — para usar um eufemismo — na órbita do Serviço Jurisdicional, teoricamente regrado por uma Constituição e pelas leis que a ela se submetem ou dela derivam. Nem seria necessário registrar que existem ótimas exceções, representadas por Juízes de todos os degraus os quais, a par de notavelmente preparados em termos de bagagem, mostram-se com naturalidade diametralmente comprometidos com a Magistratura, com a ética, com o respeito às partes e a seus representantes, cientes de que distribuir Justiça não significa fazer favor a quem quer que seja, ou ter arroubos de generosidade, mas tão somente exercer com honradez a nobre Função Pública em que foram investidos.
domingo, 4 de dezembro de 2022
segunda-feira, 28 de novembro de 2022
A LOUCURA MORTAL CHINESA AMEAÇANDO ALASTRAR-SE PELO BRASIL
Na China COMUNISTÍSSIMA SEM DISFARCE e SEM PIEDADE, um jornalista inglês chamado Ed Lawrence foi espancado e detido pela "polícia"(sic) do comunismo chinês simplesmente porque estava documentando os protestos da população contra a MALUQUICE do MALUQUÍSSIMO lockdown contra o espantalho apelidado de COVID.
Solto pouco tempo depois, sobreveio manifestação de um integrante do governo da
Inglaterra nos seguintes termos:
"Inaceitável"
e "preocupante."
"Aconteça
o que acontecer, A LIBERDADE DE IMPRENSA DEVE SER SACROSSANTA."
(palavras do Secretário de Negócios
Grant Schapps à rádio LBC)
sexta-feira, 18 de novembro de 2022
sábado, 12 de novembro de 2022
O GOLPE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ao perpetrar, sob a luz do sol e debaixo dos narizes de todos nós, as manobras processuais que culminaram na "descondenação" de um condenado e subsequente credenciamento dele para concorrer nas eleições presidenciais de 2022, e ainda emprestando-lhe ostensivamente todo tipo de suporte durante o transcorrer do processo eleitoral, o tal Supremo Tribunal Federal irrefutavelmente protagonizou o que se pode com revoltante justeza rotular como GOLPE DE ESTADO através de inadjetiváveis subterfúgios jurídicos, impondo ao povo brasileiro ou lançando sobre as pessoas de bem deste país a opressão e as aloprações de um governo ridiculamente desastrado e desastradamente comunista.

